Texto: DECRETO Nº 1.684, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. .Publicado no DOE, em 26/9/2025, Edição Extra nº 2, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 12.897, de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, pela qual o Estado de Mato Grosso instituiu “o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras”;
CONSIDERANDO, também, o disposto no Convênio ICMS 4/2014, de 15 de janeiro de 2014, que alterou o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, que “dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras”;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Portaria n° 2.507, de 5 de outubro de 2021 (DOU de 06/10/2021), editada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a qual, em seu Anexo I, arrola o município mato-grossense de Cáceres entre as “cidades gêmeas” nacionais, possibilitando a implementação do tratamento tributário previsto na aludida Lei (estadual) n° 12.897/2025 para o citado Município; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
Parágrafo único Nas hipóteses e condições especificadas neste anexo, o regime tributário a que se refere o caput deste artigo, consistente na concessão de isenção do ICMS, aplica-se, exclusivamente, a lojas francas (free-shops), localizadas na sede do município de Cáceres - MT, enquadrado como Cidade Gêmea de cidade estrangeira, nos termos do Anexo I da Portaria n° 2.507, de 5 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional (publicada no Diário Oficial da União de 06/10/2021). Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Aprovação do Convênio ICMS 91/91: Resolução n° 29/92 da ALMT. 4. Alterações do Convênio ICMS 91/91: Convênio ICMS 4/2014. 5. Aprovação do Convênio ICMS 4/2014: Lei n° 10.978/2019.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, não se farão a retenção e o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do regime de substituição tributária por estabelecimento fabricante mato-grossense ou de outra unidade da Federação, quando o produto destinado a loja franca (free-shop), instalada na sede do município de Cáceres - MT, estiver submetido ao aludido regime.
§ 2° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 1° deste artigo somente se aplica às mercadorias destinadas à lojas francas (free-shops) para comercialização, vedada a aplicação da isenção do ICMS às operações que destinarem bens ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo aos referidos estabelecimentos. Art. 3° Para fruição da isenção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2° deste anexo, a loja franca deverá, ainda, atender, cumulativamente, as seguintes condições mínimas, sem prejuízo dos demais requisitos fixados neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária para fruição de benefício fiscal: I - estar estabelecida na sede do município de Cáceres - MT; II - efetuar credenciamento, perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, mediante observância do que segue: a) manifestar interesse pela fruição do benefício decorrente do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, respeitadas as disposições específicas previstas em portaria editada pela SEFAZ para disciplinar o referido Sistema; b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, informando a data, a edição e a página de publicação do correspondente Ato concessivo no Diário Oficial da União; III - efetuar o recolhimento da contribuição exigida no artigo 7°, bem como do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária; IV - efetuar o registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ; V - atender a exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, especialmente à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica; VI - manter a regularidade fiscal, bem como a regularidade de idoneidade de cada operação ou prestação realizada, ainda que não alcançada pelo benefício.
§ 1° Para fins de comprovação da condição declarada em conformidade com o disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá manter, em arquivo, cópia do Ato expedido pela Receita Federal do Brasil, concedendo o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, para apresentação ao fisco estadual, sempre que solicitado.
§ 2° A não comprovação da condição de detentor do regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, implicará o imediato descredenciamento do contribuinte do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido dos benefícios previstos neste anexo, sem prejuízo da responsabilidade penal decorrente da declaração prestada.
§ 3° A regularidade fiscal estadual do contribuinte, exigida no inciso VI do caput deste artigo, será verificada periodicamente no âmbito das unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal estadual, o contribuinte deverá cumprir as condições exigidas no caput deste artigo, sem prejuízo do atendimento às condições previstas no § 1°-A do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. Art. 4° Uma vez credenciada na forma do inciso II do caput do artigo 3° deste anexo, a loja franca poderá fruir os benefícios previstos nos incisos do caput do artigo 2°, também deste anexo, a partir do 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao da efetivação do respectivo credenciamento. Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou cancelamento conforme previsto no artigo 6°, o Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, concedido nos termos deste anexo, vigorará enquanto vigente o regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e no artigo 31-A da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar (federal) n° 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 5° A isenção prevista nas hipóteses do caput do artigo 2° deste anexo somente alcança as operações com mercadorias enquadradas nas disposições da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022 (DOU de 24/03/2022), e respectivas alterações, ou de outro Ato que a substituir para regular a matéria, atendendo, especialmente: I - mercadoria importada, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido processado com observância dos seguintes procedimentos: a) a admissão tenha sido efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, respeitada a legislação federal pertinente; b) a expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME tenha sido processada nos termos da legislação estadual vigente; II - mercadoria produzida no País, obtida diretamente de estabelecimento industrial ou equiparado, com isenção de tributos federais, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1° Para fins de fruição do benefício nas hipóteses previstas no caput do artigo 2° deste anexo, independentemente do valor da operação realizada, deverá ser emitido documento fiscal, contendo, obrigatoriamente, a identificação do adquirente, nos termos previstos neste regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar, conforme o caso, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 2° Poderá adquirir mercadoria admitida no regime aduaneiro de loja franca, em fronteira terrestre, o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.
§ 3° Para a identificação do adquirente, deverá ser consignado no documento fiscal: I - se estrangeiro, o número do passaporte ou do documento de identificação admitido na legislação civil; II - se brasileiro: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 4° Nos casos em que o adquirente for nacional ou residente regular em Estado Parte e Associado do Mercado Comum do Sul (Mercosul), deverá ser consignado no documento fiscal o número do documento listado no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) n° 18, de 30 de junho de 2008, ou de outro Ato que substituir o normativo indicado.
§ 5° À fruição dos benefícios previstos neste anexo aplicam-se as vedações e os limites por mercadoria, por valor e/ou por período, definidos na legislação federal. Art. 6° A suspensão ou o cancelamento do regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal pertinente, acarreta também a suspensão ou o cancelamento do Regime de que trata este anexo, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido de benefício previsto no artigo 2°.
§ 1° Poderá também ser cancelado o regime concedido nos termos deste anexo ao contribuinte que deixar de cumprir qualquer condição exigida na legislação estadual para fruição de benefício previsto no artigo 2°.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o descumprimento de condição prevista neste anexo e/ou na legislação tributária tornará exigível da loja franca (free-shop), beneficiária da isenção do ICMS, o imposto devido na operação, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades, aplicáveis à espécie, no caso de lançamento de ofício.
§ 1° A exigência da contribuição ao FUS/MT é monofásica, incumbindo à loja franca (free-shop) efetuar o recolhimento pertinente quando da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, em operação alcançada pela isenção.
§ 2° A contribuição ao FUS/MT deverá ser recolhida pela loja franca credenciada para fruição do benefício até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da realização da operação alcançada pela isenção.
§ 3° O recolhimento ao FUS/MT não dispensa o estabelecimento: I - da obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária; II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício; III - da obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do crédito tributário apurado, na hipótese de suspensão ou cancelamento do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT. Art. 8° A falta ou insuficiência do recolhimento ao FUS/MT implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada, sem o benefício previsto no artigo 2° também deste anexo.
§ 1° Não será interrompida a fruição de benefício previsto no artigo 2° deste anexo, desde que o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja, cumulativamente: I - acrescido do adicional de 10% (dez por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e II - efetivado até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 2° Também não se interromperá a fruição de benefício previsto no artigo 2° deste anexo, quando o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença for, cumulativamente: I - acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e II - efetivado no mês subsequente ao do vencimento, desde que não posterior a 30 (trinta) dias contados do vencimento.
§ 3° A partir de 30 (trinta) dias de atraso do recolhimento do valor integral ao FUS ou de sua diferença, ficará suspensa a fruição dos benefícios previstos no artigo 2° deste anexo, devendo a loja franca (free-shop) observar ou fazer observar o destaque e/ou o recolhimento do ICMS pertinente, nos termos da legislação vigente, nas operações que realizar.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, a loja franca (free-shop) poderá restabelecer a fruição do benefício, com efeitos somente a partir da regularização, desde que atendidas as seguintes condições: I - o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e II - não se acumulem 3 (três) períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.
§ 5° Perderá o direito à fruição da isenção a loja franca (free-shop) que incorrer em três períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, o estabelecimento ficará impedido de fruir a isenção prevista neste anexo por 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da perda do direito à fruição da isenção. Art. 9° Os recolhimentos extemporaneamente efetuados ao FUS/MT, ainda que parciais, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais: I - juros de mora, calculados de acordo com as disposições aplicadas ao recolhimento extemporâneo do ICMS não pago nos prazos fixados; II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor devido ou da diferença não recolhida, na hipótese em que o recolhimento ao FUS/MT for efetuado espontaneamente.
§ 1° Na hipótese da falta ou insuficiência de recolhimento ao FUS/MT, em relação a período anterior à suspensão ou à perda do direito à fruição da isenção, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de recolhimento com os adicionais previstos nos incisos I dos §§ 1°, 2° e 4° do artigo 8°.