Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/91
Publicação:06/28/1991
Ementa:Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Aéreo




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/91
. Consolidado até Conv. ICMS 45/91
. Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
. Ratificado pelo Decreto nº 758/91.
. Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92.
. Alterado pelo Conv. ICMS 45/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/91, efeitos a partir de 01.10.91):
I - nas prestações internas.......................................6,00%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquotas de 12% .........................................4,23%
b) com alíquota de 7% .............................................2,47%

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.

§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.


Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.