Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 90/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
. Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 82 a 83 pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.
. Aprovado pela Lei 11.548/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde – SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput alcança também o imposto:
I – devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II – incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III – decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste convênio.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 90/21)
ITEMNCMDESCRIÇÃO
12939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
22933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
32933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
42933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
52922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
62933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
72937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
82933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
92933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
102933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
112924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
122933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
132939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
142937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
152934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
162923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
172933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
182933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
192934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
202933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio