Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2025
06/27/2025
06/30/2025
24
30/06/2025
30/06/2025

Ementa:Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2026.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 099/2025 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/8/2022), a qual foi regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7/11/2022);

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Portaria n° 42/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/3/2023);

R E S O L V E:

Art. 1° Divulgar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2026, conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único Os relatórios adiante arrolados, constantes nos Anexos desta portaria, detalham os números utilizados para o cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:
I - Anexo I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices;
III - Anexo III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice;
IV - Anexo IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes:
I - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no código 6010-1/00 ou 6021-700 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou

MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO
MÊS (Ano-Base 2024)
ALTO ARAGUAIA
137897243
jan
ALTO ARAGUAIA
139594094
out
ALTO ARAGUAIA
139914242
jan
BARRA DO GARÇAS
139651713
abr
BARRA DO GARÇAS
139851488
dez
BRASNORTE
138109427
dez
CAMPINÁPOLIS
132870517
jun
CAMPO NOVO DO PARECIS
132353571
dez
CAMPO VERDE
132932172
mai
CAMPO VERDE
133753093
jul
CANABRAVA DO NORTE
138242038
jul
CONFRESA
138218609
out
CUIABÁ
140555684
abr
CUIABÁ
140664122
ago
GUIRATINGA
134994230
ago
ITAÚBA
135153271
nov
ITIQUIRA
132212560
out e nov
LUCAS DO RIO VERDE
140853880
dez
MARCELÂNDIA
137118600
mai
NOVA XAVANTINA
132782804
dez
PORTO ESPERIDIÃO
134627490
mai
PRIMAVERA DO LESTE
132441586
jun
QUERÊNCIA
134096606
ago
QUERÊNCIA
135204356
out
RONDONÓPOLIS
136896430
nov
ROSÁRIO OESTE
138339910
abr
ROSÁRIO OESTE
138566194
ago
SANTA CARMEM
132717620
nov
SANTA CRUZ DO XINGU
135476909
mar
SANTO ANTÔNIO DO LESTE
133906566
jun
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
138802599
nov
SÃO PEDRO DA CIPA
133653307
abr
SAPEZAL
136704816
jun
SORRISO
132009978
dez
TABAPORÃ
133492427
mar
VÁRZEA GRANDE
133885020
out
VERA
139359842
fev
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
132533820
nov
VILA RICA
137060378
jan

§ 1° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la:
I - quando se tratar de assuntos relacionados ao valor adicionado, esforço de arrecadação e coeficiente social: junto à SEFAZ;
II - em hipótese relativa ao coeficiente de infraestrutura:
a) junto à SINFRA, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada;
b) junto à Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada de qualquer dos municípios mato-grossenses;

III - relativamente aos resultados da educação, da saúde, da agricultura familiar e da unidade de conservação/terra indígena: junto aos órgãos responsáveis pela respectiva apuração.

§ 2° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página desta Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.

§ 4° As retificações de valores ou dados extemporâneos, fornecidos pelos órgãos pertinentes conforme prescrito nos §§ 4° e 4°-A do artigo 6° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, serão consideradas pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 2025.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I -ACYPR535 - RELACAO DOS INDICES APURADOS            ANO BASE 2024           EXERCICIO 2025              APLICACAO EM 2026.pdf

ANEXO II - ACYPR540 - RELAÇÃO DAS VARIAÇÕES DOS ÍNDICES.pdf

ANEXO III - ACYPR556 - VALORES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE - EX. 2025 - VIGÊNCIA  2026.pdf

ANEXO IV - ACYPR600 - RELATORIO DE VALORES ADICIONADOS DOS MUNICIPIOS - ANO BASE 2024.pdf