Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Exclui os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 110/97

Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.