Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 6, de 1º de abril de 2011, que autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 6, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 6/11 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA