Texto: AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 46/2025. . Publicado no DOU de 12.04.2022, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 19/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterada pelo Ajuste SINIEF 45/2022, 55/2022, 47/2023, 46/2025 . O Ato Cotepe/ICMS n° 111/2022: Divulga relação de entidades credenciadas pelas Unidades Federadas para prover os serviços previstos.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o "caput" está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 46/2025 - efeitos a partir de 1º/02/2026)
I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA;
II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro;
III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados.
§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 46/2025 - efeitos a partir de 1º/02/2026)
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.";
II - a cláusula quinta-A:
§ 2º Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º A administração tributária da unidade federada poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes. Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a "Plataforma de Emissão Simplificada de DFe". (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 47/2023)
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 55/2022)
Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para administração tributária. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 47/2023)
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.";
III - a cláusula sexta-A:
Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 55/2022)
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.
Cláusula sétima Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do PAA - MOPAA", disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2022, efeitos a partir de 1°.11.2022)