Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Serviço de Comunicação
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 80/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:"

III - o inciso III do caput da cláusula primeira:
"III - possua sede no Estado concedente;";

IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira:
"IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.";

V - §1º da cláusula primeira:
"§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.