Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
4
Complemento:
/2000
Publicação:
02/16/2000
Ementa:
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Ceará.
Assunto:
Substituição Tributária-Farinha de Trigo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Protocolo ICMS Nº 4/2000.
. Consolidado até o Protocolo ICMS 36/00.
. Alterado pelo
Protocolo ICMS 36/2000
.
Revigorado pelo
Protocolo ICMS 04/2001
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Ceará.
Os Estados da
Bahia e Ceará
, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no
art. 199
do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo:
Cláusula primeira
-
Para os efeitos das
Cláusulas I
e
V do Protocolo ICM nº 02/72
,
de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Ceará em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX da art. 87 do RICMS – BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no art. 496 do RICMS – CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de junho de 1997.
Cláusula segunda
-
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março até 31 de dezembro de 2000.
(Nova redação dada pelo Protocolo nº 36/00; efeitos a partir de 18/08/00).
Nova redação;
Efeitos até 17/08/00.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de março a 31 de agosto de 2000.