Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos usados.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 129/92

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado até 30.04.95 peloConv. ICMS 124/93. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e o Distrito Federal autorizados a reduzir em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos usados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.