Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:44
Complemento:/92
Publicação:09/30/1992
Ementa:Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 44/92
. Aprovado pelo Decreto 2.089/92

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira:

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de trinta por cento sobre o referido montante."

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.