Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.
Assunto:Doação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 48/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 23/98., até 30.04.2000 Conv. ICMS 05/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis - "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplica-se suspensão, às remessas dos referidos equipamentos e materiais até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas e ao respectivo retorno.

Cláusula segunda As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco por, no máximo, igual período.

Cláusula terceira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas no período de 17 de janeiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.