Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 23.04.2021, Seção 1, p. 94.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
5
3006.10.90
Hemostático absorvível
9
3006.40.20
Cimento ortopédico com medicamento ou não
51
9018.90.95
Clipe para aneurisma
191
9021.90.81
Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não
197
9021.90.81
Espiral para embolização neurovascular
".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 01/99, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único.";

II - o item 198 ao Anexo Único:
"
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
198
9018.39.29
Sonda vesical para incontinência e continência
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.



RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 23.04.2021, Seção 1, p. 94)

No Convênio ICMS 48/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12 de abril de 2021, Seção 1, página 48, na planilha da cláusula primeira, na coluna "EQUIPAMENTOS E INSUMOS":
I - no item 9, onde se lê: "...com medicamento ou"; leia-se: "...com medicamento ou não";
II - no item 197, onde se lê: "Spiral para embolização..."; leia-se: "Espiral para embolização...".