Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Altera Convênio ICMS 33/92, de 03.04.92, que autoriza São Paulo a conceder isenção na saída de veículos adquiridos por empresa de transporte do Rio de Janeiro.
Assunto:Empresa Transporte Rodoviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 40/92

Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 33/92, de 3 de abril de 1992:

"Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.