Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2327/2001
02/22/2001
02/22/2001
1
22/02/2001
1º/11/2000*

Ementa:Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:DocLink para 1857 - Alterou o Decreto 1.857/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2438 - Alterado pelo Decreto 2.438/2001
DocLink para 3892 - Revogado pelo Decreto 3.892/2002
Observações:* v. ressalva dos efeitos no art. 55


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.327, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
. Consolidado até o Decreto 3.892/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência administrativa em redefinir as regras sobre substituição tributária relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, decorrentes do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e alterações posteriores, D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM GASOLINA, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações internas realizadas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural e as aquisições desses produtos em outra unidade da Federação, efetuadas, inclusive, para consumo do próprio adquirente ou qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A substituição tributária de que trata o artigo anterior abrange:
I - as operações internas realizadas por distribuidor, revendedor varejista, transportador revendedor retalhista ou importador, estabelecidos neste Estado;
II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 3º Ressalvado o disposto nos artigos 4º, incisos I, II e III, e 5º, fica atribuída à refinaria de petróleo ou as suas bases a condição de contribuinte substituto, responsável pelo pagamento do imposto, relativo às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, nos casos em que:
I - a própria refinaria ou suas bases, seja a remetente da gasolina, óleo diesel ou gás liqüefeito de petróleo - (GLP) e gás natural;
II - os remetentes sejam a distribuidora, importador, ou o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados, ou não, em outra unidade da Federação. Art. 4º Fica também atribuída a condição de contribuinte substituto tributário, responsável pelo pagamento do imposto:
I - à distribuidora, nas operações com óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo - (GLP) ou gás natural, em relação à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município no qual estiver localizado o revendedor varejista ou o transportador revendedor retalhista e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, nas situações em que tal distribuidora:
a) remeter o óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou gás natural, diretamente a revendedores varejistas ou a transportador revendedor retalhista estabelecidos em outros municípios deste Estado;
b) fornecer óleo diesel a transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade federada, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado;
II - ao transportador revendedor retalhista - TRR remetente, nas operações internas entre si, sobre a diferença entre os preços máximos de venda a consumidor estabelecidos para as localidades do destinatário e do remetente;
III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O disposto no inciso III do caput e do parágrafo anterior não se aplica quando o importador for a refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 3º Para efeito de repasse do imposto, em decorrência de recebimento de combustíveis de outra unidade da Federação, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a este Estado.

§ 4º Quando do fornecimento de óleo diesel para TRR de outra unidade federada, o TRR deve apresentar à distribuidora e aos Estados de origem e destino do produto, até o 2º dia útil do mês subsequente, relatório com as operações realizadas para outro Estado. A distribuidora deve enviar a refinaria até o dia 05 do mês subsequente, o anexo VI do Convênio ICMS 03/99, para que esta deduza do Estado de origem e repasse para o de destino o ICMS. A distribuidora deve encaminhar às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem e de destino do produto o referido anexo VI. Art. 5º O disposto no inciso II do artigo 3º não se aplica quando:
I - o remetente tenha recebido os produtos da refinaria sem a retenção do imposto;
II - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;
III - a distribuidora ou o importador, localizado em outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, remeter o produto diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizado neste Estado;
IV - o transportador revendedor retalhista – TRR, estabelecido em outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, remeter óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, o remetente deverá efetuar, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE, acompanhar o seu transporte.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DAS ALÍQUOTAS E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria ou suas bases:
a) no caso de óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município de destino;
b) no caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, previsto em Convênio, para esse fim celebrado;
II - para efeito de retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste Estado, na hipótese do inciso I do artigo 4º, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município para o qual o produto for destinado e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;
III - para efeito de sua cobrança, através de GNRE, no momento da saída do produto do estabelecimento do remetente com destino a este Estado:
a) no caso de óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo – (GLP) ou gás natural, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município de destino, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) no caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, previsto em Convênio, para esse fim celebrado;
c) o valor correspondente a média simples dos dois maiores valores fixados pela autoridade competente para os municípios deste Estado quando no documento fiscal, não houver a indicação do destinatário ou do respectivo município;
IV - para efeito de recolhimento pelo transportador revendedor retalhista - TRR, relativamente à operação de que trata o inciso II do artigo 4º, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde estiver localizado o TRR destinatário e o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde se localizar o TRR remetente;

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "b", em não sendo a refinaria ou sua base o remetente, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS, adicionado do valor de quaisquer encargos cobrados ou debitados ao destinatário. § 2º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição pelo destinatário, incluindo os custos de fretes, seguros e outras despesas, nas remessas realizadas por distribuidor localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na falta do preço máximo ou do valor a que se referem o inciso I, alínea "a" deste artigo, para o óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural, a base de cálculo para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual previsto em Convênio para esse fim celebrado, de margem de valor agregado. § 4º Na hipótese do artigo 4º, inciso III, na falta do preço a que se refere o inciso I alíneas "a" e "b", deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos imputados ao importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Convênio para esse fim celebrado.

§ 5º Poderá ser adotado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto neste artigo, como base de cálculo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, outro valor de referência. Art. 7º As alíquotas do imposto a ser recolhido são:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da gasolina automotiva;
II - 17% (dezessete por cento), no caso do óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural.

Parágrafo único O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação das alíquotas de que trata este artigo, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O imposto será recolhido:
I - até o dia 10 de cada mês:
a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o artigo 4º, incisos I e II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o artigo 4º, inciso I, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;
c) pelo transportador revendedor retalhista - TRR, relativamente às operações de que trata o artigo 4º, inciso II, realizadas no mês anterior;
II - no momento da saída dos combustíveis do estabelecimento, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem nas disposições do artigo 5º;
III - quando do desembaraço aduaneiro, pelo importador.

Parágrafo único Quando a importação for realizada pela refinaria ou suas bases, observar-se-á o prazo previsto na alínea "a" do inciso I.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 9º Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado a refinaria, a distribuidora, o fabricante, o atacadista, o varejista e o importador, a que se referem os artigos 4º, 21 e 33, bem como o transportador revendedor retalhista – TRR, localizados em outra unidade da Federação, devendo, para esse fim, remeter à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - requerimento próprio;
II - cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação de sua localização;
IV - cópia do CPF/MF e RG do representante legal e procuração do responsável;
V - certidão negativa de débito de tributos federais e estaduais, desta e da unidade da Federação de sua localização;
VI - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, preenchida em 04 (quatro) vias;
VII - documento de comprovação de registro ou credenciamento junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 1º O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 2º A falta de inscrição implica a cobrança do imposto antecipadamente à entrada dos combustíveis no território deste Estado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 10 No caso em que a refinaria ou sua base seja a remetente, a Nota Fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados:
I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária. Art. 11 Nas hipóteses previstas nos artigos 12 a 15, a refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, devem:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 12;
b) relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
III - efetuar o repasse do imposto a este Estado, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do artigo 8º;
IV - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquele Estado, observando as legislações específicas de cada unidade Federada;
V - entregar as informações relativas a estas operações até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria deverá:
I - se superior, fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis ao Estado de Mato Grosso ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;
II - se inferior, ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos temos previsto na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade Federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas base e o importador.

§ 3º As informações a que se refere o inciso I deste artigo devem ser apresentadas:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada de origem, da mercadoria.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetivada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS E DO IMPORTADOR

Art. 12 A distribuidora e o importador, referidos no artigo 3º, inciso II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal:
a) a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b) o número de sua inscrição estadual neste Estado;
c) destacar a base de cálculo e o valor do ICMS a ser recolhido pela refinaria de petróleo;
III - informar no campo próprio a inscrição neste Estado da refinaria;
IV - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
V - prestar as informações por meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail), utilizando-se de programa aprovado pela COTEPE/ICMS:
a) ativamente às remessas realizadas para este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente;
b) relativamente às remessas realizadas para este Estado por transportador revendedor retalhista – TRR, de combustíveis por ela fornecido;
VI - encaminhar, até o dia 5 do mês subseqüente, as informações das operações realizadas no mês anterior:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do transportador revendedor retalhista - TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazo estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade Federada de origem, a distribuidora deve adotar os procedimentos previstos no § 1º do artigo 14. Art. 13 As distribuidoras devem, em relação às operações com óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural que realizarem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado, relativamente à diferença a que se refere o artigo 4º, inciso I;
II - indicar, nos campos apropriados da Nota Fiscal:
a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o artigo 4º, inciso I;
b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;
III - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº..... /01, art. 4º, I";
IV - elaborar relações mensais, referentes às remessas realizadas de óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo - (GLP) e gás natural, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do combustível;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o artigo 4º, inciso I;
e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;
V - encaminhar, até o 5º dia do mês subseqüente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, a relação a que se refere o inciso anterior, mediante aviso de recebimento;
VI - registrar o valor do imposto a ser recolhido relativo à diferença a que se refere o artigo 4º, inciso I no Livro de Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos". Parágrafo único A distribuidora deve indicar na relação de que trata este Capitulo, os estoques de gasolina "A", de gasolina "C", de álcool anidro, de álcool hidratado, de óleo diesel, de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e de gás natural a granel e o estoque envasado, especificando, neste caso, o tipo e a capacidade do vasilhame, existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 14 Os saldos credores acumulados do ICMS poderão ser utilizados pela distribuidora de combustíveis localizada neste Estado na apuração mensal do imposto, observado o seguinte:
I - a distribuidora deve requerer a utilização do saldo credor ao Coordenador de Fiscalização;
II - a utilização deve ser autorizada pelo Coordenador de Fiscalização, à vista de informação fiscal, que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor, após realização de fiscalização em profundidade para tal fim;
III - sob pena de responsabilidade, deverá ser anotada, em termo circunstanciado, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), pela autoridade que procedeu à informação fiscal, os motivos e fundamentação da autorização, após ser aprovada pelo Coordenador de Fiscalização.

§ 1º Obedecidas as disposições dos incisos I a III, os estabelecimentos da mesma distribuidora no Estado poderão transferir saldo credor, mediante emissão de Nota Fiscal especificamente para este fim, em nome do estabelecimento beneficiário, observando, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
I - a Nota Fiscal deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pela destinatária";
c) o valor do saldo credor;
d) o mês a que se refere o saldo credor;
II - as vias da Nota Fiscal devem ter a seguinte destinação:
a) primeira via - distribuidora beneficiária;
b) segunda via - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
c) terceira via - arquivo da emitente; § 2º Exaurida a hipótese prevista no parágrafo anterior e obedecidas as disposições constantes dos incisos I a III do caput, a distribuidora lançará o crédito no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, junto ao substituto tributário, relativamente às operações realizadas por estabelecimentos das distribuidoras localizadas nesta ou em outras unidades da Federação, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o próprio estabelecimento, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso, devendo o referido documento ser lançado no livro Registro de Saídas, registrando o saldo credor na coluna "Débito do Imposto", com a expressão "Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS apurado pelo programa aprovado pela COTEPE/ICMS - Convênio ICMS 03/99";
II - a Nota Fiscal, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:
a) a expressão "saldo credor a ser abatido no valor apurado pelo programa aprovado pela COTEPE/ICMS – Convênio ICMS 03/99;
b) o valor do saldo credor;
c) o mês a que se refere o saldo credor; III - as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação:
a) primeira via - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
b) segunda via - arquivo do emitente;
c) terceira via - substituto tributário, estabelecido no Estado de origem do produto;
d) quarta via - estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, às hipóteses de ressarcimento ocorridas pela observância das disposições previstas no artigo 4º, § 6º, e artigo 5º, inciso LXXXIV das Disposições Permanentes e nos artigos 61 e 62 da Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADORREVENDEDOR RETALHISTA – TRR
Art. 15 O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, devidamente cadastrado neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal:
a) a seguinte expressão: "Imposto retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b) o nome e a inscrição neste Estado da distribuidora fornecedora dos combustíveis, o número e a data da respectiva Nota Fiscal de aquisição;
II - anexar à Nota Fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da Nota Fiscal de aquisição referida na alínea "b" do inciso anterior;
III - registrar com a utilização do Programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
IV - entregar as informações relativas a estas operações até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente:
a) à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado; § 1º Se o valor do imposto devido ao Estado de Mato Grosso for superior ao valor retido em favor da unidade Federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.

§ 2º O transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado, em relação às remessas interestaduais de óleo diesel que promover, deverá entregar as informações até o 2º dia útil de cada mês, relativamente às operações do mês anterior, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme programa aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo transportador revendedor retalhista - TRR do valor equivalente ao custo do transporte, por este cobrado na venda do produto em operações internas, nos casos em que o valor unitário do óleo diesel destacado na respectiva Nota Fiscal ultrapasse o valor do preço máximo de venda a consumidor para o município de sua localização, fica a este atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
CAPÍTULO X
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 16 A sistemática prevista nos artigos 12, 13 e 15 também será aplicada se o destinatário da mercadoria localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica se a nova operação for com gasolina automotiva.

Art. 17 Sempre que houver aumento dos preços dos produtos, a distribuidora deve:
I - em relação ao estoque de óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e gás natural existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria;
II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre o valor do novo preço praticado pela refinaria, acrescido da importância resultante da aplicação do percentual previsto em Convênio ICMS para esse fim celebrado sobre o mesmo, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção.

Parágrafo único O imposto apurado na forma deste artigo deverá lançado no item “Outros Débitos” do livro registro de Apuração do ICMS e recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 8º deste Decreto.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIDRATADO CARBURANTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 Ficam sujeitas às regras abaixo descritas as operações de saídas de álcool etílico anidro carburante:
I - praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a:
a) refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;
b) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
c) outra destilaria ou outro estabelecimento seu, localizados em outra unidade da Federação;
d) outra destilaria localizada neste Estado;
II - praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o referido produto a:
a) outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;
b) outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
c) revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único Inclui-se no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II o álcool etílico anidro misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 19 Fica diferido o pagamento do imposto até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário, nas operações:
I - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria deste Estado, destinando o produto a refinaria ou a distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;
II - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação. Parágrafo único O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado em Estado não signatário do Convênio ICMS 03/99, no que refere a este produto. Art. 20 O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:
I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool anidro carburante, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria, destinando o produto a distribuidora de combustíveis ambas localizadas neste Estado;
II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esse tratamento, nas operações:
a) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria, destinando o produto a outra destilaria ambas localizadas neste Estado;
b) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis ambas localizadas neste Estado;
III - para o momento da saída do álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado;
IV - para o momento da saída do estabelecimento destinatário, referente ao álcool etílico hidratado carburante realizada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustível localizada neste Estado. Parágrafo único Nas operações internas com álcool etílico anidro carburante entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica da Secretaria de Estado Fazenda, observadas, ainda, as condições para a fruição do benefício, previstas no Regulamento do ICMS, bem como na legislação tributária vigente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 21 São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - no caso do álcool etílico anidro carburante:
a) a refinaria de petróleo, por substituição tributária, nas hipóteses dos alíneas "a" e "b" do inciso I e das alíneas "a" a "c" do inciso II ambas do caput do artigo 18, observado o disposto no parágrafo único do mesmo preceito legal;
b) a destilaria de álcool remetente:
1) na hipótese das alíneas "c" do inciso I do caput do artigo 18, exceto se o estabelecimento destinatário for distribuidora de petróleo, caso em que será observada a regra da alínea "a" do inciso anterior;
2) na hipótese do alínea "a" do inciso I do caput do artigo 18, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, no que se refere a este produto;
3) na hipótese do alínea "d" do inciso I do caput do artigo 18, no caso em que ela, destilaria remetente, não possua regime especial;
c) a destilaria de álcool destinatária, na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput do artigo 18, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
d) a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do artigo 18, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, no que se refere a este produto;
II - no caso de álcool etílico hidratado carburante, a distribuidora, observado o disposto nos artigos 3º a 5º, no que couber.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "a", deste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, no que se refere a este produto, permanecendo a responsabilidade com o remetente.

§ 2º O ICMS devido nas operações de venda de álcool hidratado para contribuintes mato-grossenses, por distribuidoras ou usinas de outras unidades da Federação, devera ser recolhido antecipadamente através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos - GNRE, tendo como base de cálculo o valor da operação, acrescido de margem de valor agregado, constante de Convênio para esse fim celebrado.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 22 A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do álcool etílico anidro carburante:
a) nas hipóteses das alíneas "a", "c" e “d” do inciso I e das alíneas "a" e "c" do inciso II, ambos do caput do artigo 18, o valor da operação;
b) nas saídas promovidas por remetente deste Estado destinando álcool anidro a destinatário localizado em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, no que se refere a este produto, o valor da operação;
II - no caso do álcool etílico hidratado carburante:
a) nas operações realizadas por destilaria deste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado, o valor da operação de que decorreu a saída;
b) nas operações de venda de álcool etílico hidratado carburante realizadas por distribuidora de combustível localizada neste Estado, destinando o referido produto a outro estabelecimento, o valor da operação de que decorreu a saída;
c) nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado carburante promovidas por destilarias deste Estado, o valor da operação de que decorreu a saída;
d) nas saídas de álcool etílico hidratado carburante das distribuidoras de combustíveis para posto revendedor varejista, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual previsto em Convênio ICMS para esse fim celebrado.

§ 2º Poderá ser adotado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto neste artigo, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda, outro valor de referência.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 23 As alíquotas do imposto são:
I - 25% (vinte cinco por cento), nas operações internas;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais.

Art. 24 Nas hipóteses da alínea “b” dos incisos I e II do artigo 18, a apuração do imposto deve ser feita concomitantemente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Convênio ICMS 03/99.

§ 1º Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio do programa aprovado pela COTEPE/ICMS previsto no Convênio ICMS 03/99, a refinaria deve:
I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio e tendo por base a quantidade de gasolina "A";
II - deduzir do imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§ 2º A refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do parágrafo antecedente o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidoras, desta ou de outra unidade federada.

§ 3º O cálculo do imposto a que se refere alínea "c" do inciso I do artigo 18 deve ser efetuado pela usina deste Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 22.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 25 O imposto será recolhido:
I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no artigo 8º, juntamente com o imposto relativo às operações com gasolina automotiva;
II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações de saída de álcool, inclusive as subseqüentes, sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês anterior;
III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool, no momento da saída do seu estabelecimento.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO ICMS E DAS OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS
Art. 26 As destilarias devem elaborar relatórios mensais, relativamente às saídas de álcool etílico carburante que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;
II - a quantidade e a descrição do produto;
III - o valor da operação;
IV - o valor do imposto devido na própria operação, se for o caso;
V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;
VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;
VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual. § 1º Os relatórios a que se refere este artigo devem demonstrar, separadamente, as operações internas e as interestaduais, e serão encaminhados ao Segmento de Combustíveis da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 27 Na remessa de álcool etílico anidro carburante, deste Estado para outra unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações até o dia 5 do mês subseqüente ao das referidas operações:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida.

Parágrafo único Quando do registro das informações de que trata o inciso I deste artigo, deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado. Art. 28 As distribuidoras que realizarem operações de remessa de álcool etílico hidratado carburante para consumo final, a distribuidora ou revendedor varejista localizados neste Estado, deverão elaborar relatórios mensais, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;
II - a quantidade e a descrição do produto;
III - o valor da operação;
IV - o valor do imposto devido na própria operação;
V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve ser elaborado em duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma via para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - uma via para distribuidora emitente da relação. § 2º A via a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser remetida ao respectivo destinatário até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO
Art. 29 Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Segmento de Combustíveis da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento, no mês anterior:
I - relatório das entradas de álcool etílico anidro e hidratado carburante contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente;
b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação;
e) o valor do imposto devido, quando não diferido.
II - relatório das saídas que promover de álcool etílico anidro e hidratado carburante contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da Nota Fiscal de saída;
b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;
c) a quantidade e a descrição do produto;
d) o valor da operação;
e) o valor da base de cálculo do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS devido, quando não diferido. Parágrafo único No relatório de que trata o inciso I deste artigo, deve, ainda, ser informado o estoque de álcool etílico anidro e hidratado carburante existente no estabelecimento último dia do mês a que se referir.

Art. 30 A distribuidora localizada neste Estado, respeitados os prazos e o período a que se refere o inciso II do artigo 25, deve emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária. Art. 31 Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no artigo 26, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante, cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 27 à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LUBRIFICANTES

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

Art. 32 O regime de substituição tributária, relativamente às operações internas realizadas com lubrificantes, fica disciplinado pelo disposto neste Título.

Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação ao diferencial de alíquota a produtos sujeitos a tributação em operações interestaduais, quando destinados ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados a industrialização ou a comercialização pelo destinatário.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 33 A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, fica atribuída:
I - ao fabricante, importador, distribuidor ou atacadista situado em outra unidade da Federação, por substituição tributária;
II - ao distribuidor, importador, atacadista ou varejista localizado neste Estado, relativamente aos produtos recebidos sem retenção do imposto, inclusive na hipótese em que o remetente esteja, por qualquer motivo, dispensado da referida obrigação;
III - ao remetente localizado em outra unidade da Federação, por substituição tributária, em relação a lubrificante derivado de petróleo, nas operações com consumidor final localizado neste Estado. § 1º O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica nos casos em que o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o remetente deverá efetuar, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE, acompanhar o seu transporte.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34 A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações com lubrificantes derivados de petróleo:
a) 30%, nas operações internas;
b) 56,63%, nas operações interestaduais;
II - 30%, em relação aos demais produtos. Parágrafo único Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos custos de fretes, seguros, e outras despesas custeadas pelo destinatário.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS REMETENTES

Art. 35 Os remetentes, referidos no artigo 33, relativamente às remessas dos produtos que realizarem com destino a este Estado, devem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, destacando-o no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 03/99";
III - indicar no campo próprio da Nota Fiscal o número de sua inscrição estadual neste Estado;
IV - prestar as informações por meio magnético ou por correio eletrônico, e-mail, relativamente às remessas destinadas a este Estado;
V - encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, até o dia 5 do mês subseqüente as informações relativas às operações realizadas no mês anterior.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 O disposto nos artigos 11 a 13 e 27, não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado de Mato Grosso exigir, nos termos do Convênio ICMS 03/99, diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 37 A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso, na hipótese de não entrega das informações previstas neste Decreto.

Art. 38 Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 12 a 15, deverá ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do transportador revendedor retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense, inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. § 1º Para efeito da inscrição, aplicar-se-ão as disposições do artigo 9º deste Decreto.

§ 2º A falta da inscrição prevista no caput, obriga a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR a efetuarem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado de Mato Grosso, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Estado de Mato Grosso, nos termos previstos da legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos neste Decreto. Art. 39 Nas operações de transferências realizadas dentro do Estado, entre filiais, com gasolina e óleo diesel, por distribuidoras de combustíveis, fica diferido para o momento da operação subseqüente, o pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte.

Art. 40 Para efeito do preconizado neste Decreto, as remessas de qualquer dos produtos mencionados nos Títulos I, II e III, a cooperativas de consumo, somente será considerada como efetuada a consumidor final, quando a destinatária estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 1º Para fins de credenciamento de trata o caput as cooperativas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento próprio;
II - estatuto social da cooperativa devidamente registrado;
III - cópia da ata da última de eleição da diretoria;
IV - cópia do documento de inscrição no CNPJ/MF; e no cadastro de contribuintes deste Estado;
VI - cópia do CPF e RG do representante legal e/ou procuração do responsável, se for o caso;
VII - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VIII - documento de comprovação de registro ou credenciamento junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP;
IX - declaração expedida pelo presidente ou pela diretoria da cooperativa, contendo:
a) número de associados;
b) número de veículos cadastrados;
c) estimativa mensal de consumo dos associados, de combustíveis, de lubrificantes e de derivados ou não, de petróleo, com a especificação do tipo de produto. § 2º Nas remessas para cooperativas de consumo não detentora do credenciamento exigido no caput, será observado o mesmo tratamento tributário previsto neste Decreto às remessas para revenda.

§ 3º A fruição do credenciamento dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência Adjunta de Tributação, que fará publicar o Comunicado correspondente, resultante de processo que tramitará nos termos da Instrução Normativa que o especifica.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estender o disposto neste artigo a grandes consumidores de qualquer dos referidos produtos.

Art. 41 É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis, hipótese em que devem ser adotadas as providências fiscais cabíveis, inclusive aplicação de penalidades, relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais.

Art. 42 As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém, feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 43 Os bancos de dados utilizados para geração das informações na forma prevista neste Decreto deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 44 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 45 Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão, distribuidora de combustíveis, de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e transportador revendedor retalhista – TRR, como os definidos na legislação própria e autorizados por Órgão Federal competente.

Art. 46 Os contribuintes inscritos que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, nos prazos previstos neste Decreto, correspondência a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. Art. 47 O transportador revendedor retalhista – TRR, a distribuidora, usina e posto revendedor de combustíveis de qualquer espécie, estabelecidos em Mato Grosso, encaminharão, até 10º dia do trimestre subseqüente ao da saída dos produtos, relatório para a Coordenadoria de Fiscalização, Segmento de Combustíveis, contendo as informações abaixo:
I - quantidade de combustível adquirida no período, por tipo de produto;
II - quantidade de combustível vendida no período, por tipo de produto;
III - razão social, inscrição estadual e CNPJ do remetente e do destinatário e as unidades federadas de origem e de destino do produto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às usinas, hipótese em que, além das informações constante dos incisos II e III, deverão, também, informar, a quantidade de cana-de-açúcar moída e quantidade de álcool produzida.

§ 2º Os postos revendedores deverão informar o volume total das vendas acumuladas no encerrante de cada bomba, por tipo de produto, no final de cada trimestre civil. § 3º As informações de que trata este artigo poderão ser encaminhadas por meio magnético à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por correio eletrônico, no endereço constate do parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 48 Os relatórios citados no artigo 11, inciso IV do artigo 13, no inciso III do artigo 15, no artigo 26, no inciso II do artigo 27, e no artigo 28, deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio magnético, utilizando-se de planilha eletrônica, e remetidos à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por correio eletrônico, e-mail.

Parágrafo único O endereço eletrônico e-mail para o envio destas informações, bem como as contidas no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, é: www.combust@sefaz.mt.gov.br. Art. 49 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 50 A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações em arquivo magnético ou por correio eletrônico. Art. 51 O recolhimento do imposto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, deverá ser efetivado a favor do Banco do Brasil S/A – Agência 0046-9 – conta corrente nº 2.010.100.7.

Art. 52 A observância do disposto neste Decreto não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 Enquanto o programa de computador referido neste Decreto não for aprovado e implementado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas nos artigos 11 a 15 e 27 serão entregues por meio de relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele estabelecidos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que cumprirem esta obrigação na forma prevista no artigo 48 deste Decreto.

Art. 54 Os contribuintes credenciados nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às disposições do presente Decreto, até 30 de junho de 2001. (Nova redação dada pelo Dec. 2.438/01, efeitos a partir de 30/03/01)

Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2000, exceto em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 1.857, de 27 de outubro de 2000, revogando-se a partir de então as disposições em contrário, especialmente as constantes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda