Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


Retificação DOU de 22.12.95.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Rarificado pelo Dec nº 741/96
Adesão do RN pelo Conv. ICMS 72/96, efeitos a partir 11.10.96.
Adesão do MS pelo Conv. ICMS 57/97, efeitos a partir de 16.06.97.
Adesão da PB e SC pelo Conv. ICMS 88/97, efeitos a partir de 21.10.97.
Adesão do AL pelo Conv. ICMS 18/02. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção de produtos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.