Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 103/95

Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Adesão do CE, PB, PI, RN e TO pelo Conv. ICMS 116/97, efeitos a partir de 02.01.98.
Ratificado pelo Dec. nº 741/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual, concedida com base no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações referidas na cláusula anterior, em até 100% (cem por cento).

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.