Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.05.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 104/97

Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23 de maio de 1997:

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
sub-estação elétrica
8537.20.00
sub-estação elétrica
8537.10.90
motor-gerador
8502.13.19
“no-break”
8504.40.40
controles de motores
8535.30.11
torre de resfriamento
8418.69.90
sistema de tratamento d’água
8418.69.90
sistema de recirculação d’água
8418.69.90
sistema de ar comprimido
8414.80.90
sistema de propano
8416.20.10
sistema contra incêndios
8424.89.00
telhado de aço com PVC
7212.40.20
telhado de aço galvanizado
7212.50.10
Ventiladores
8414.80.90
aço corrugado com PVC
7212.40.20
aço corrugado
7212.40.10
calhas de aço
7326.90.00
portas de aço
7212.40.10
cortina de alumínio extrudado
7616.91.00
unidade funcional para preparação de fornada
8474.80.90
forno industrial não elétrico
8417.80.20
unidade funcional para formação de lâmina de vidro
8475.29.90
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina
8475.29.90
unidade funcional para corte de lâmina
8464.90.19
máquina para quebra de vidro
9464.90.19
linha automática de retorno de refugo
8428.39.90
estação móvel de monitoramento da qualidade do ar
9031.80.90
estabilizador de fornecimento de gás liqüefeito de petróleo
8479.89.12
unidade funcional de distribuição de energia elétrica
8479.89.99”
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.