Texto: DECRETO Nº 691, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. . Consolidado até o Dec. 1.175/2024.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51 e 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que tratam respectivamente da remoção e da cessão de servidor público estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e as normas militares específicas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, que trata da cessão do servidor em estágio probatório;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.200, de 05 de março de 2008, que dispõe sobre remoção e movimentação de ofício para adequação de estrutura administrativa, DECRETA
Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e os militares. Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se: I - agregação: situação temporária durante a qual o militar da ativa fica afastado da atividade profissional, não acarretando em qualquer hipótese abertura de vagas para efeito de promoção; II - cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; III - cedido: servidor público afastado temporariamente do seu órgão de origem para exercer atividades em outro órgão ou entidade; IV - cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em situações de comprovado interesse público ou em casos previstos em leis específicas, em caráter temporário, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem; V - cessão interna: ato que formaliza a movimentação de servidor público estadual efetivo entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VI - cessão externa: ato que formaliza a movimentação de servidor público estadual efetivo a órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo Estadual; VII - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades; VIII - ônus: é o pagamento da remuneração, encargos sociais e patronais do servidor cedido ou requisitado; IX - reembolso: procedimento utilizado quando o servidor permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário restitui mensalmente a remuneração percebida pelo mesmo, bem como dos encargos sociais e patronais, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal; X - remoção: deslocamento do servidor público em caráter definitivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro do Poder Executivo Estadual, com ou sem mudança de sede; XI - remoção externa: ato que formaliza a movimentação do servidor público para ser lotado em definitivo em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual; XII - remoção interna: ato que formaliza a movimentação do servidor público para ser lotado em definitivo em unidade diversa dentro dos quadros do mesmo órgão ou entidade; XIII - requisição: ato irrecusável, previsto em lei, que implica a modificação do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração, encargos sociais e patronais ou direitos decorrentes de legislação específica e/ou resultantes do vínculo com a Administração Pública.
§ 1º Caso haja previsão legal da carreira e disponibilidade de cargos vagos no órgão solicitante do Poder Executivo Estadual, poderá ser requerida a remoção externa ao invés da cessão. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto 804/2021)
§ 1º No caso de o militar estadual exercer suas atividades em outros órgãos ou entes diversos do art. 29 da Lei Complementar nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, os trâmites da cessão serão os estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O controle do contingente dos militares agregados deverá ser realizado pela unidade setorial de gestão de pessoas da instituição a que pertencer o militar.
Parágrafo único O procedimento de cessão deverá ser instruído pela unidade setorial de gestão de pessoas do cedente, com autorização do dirigente máximo e anuência do servidor interessado. (Nova redação dada pelo Decreto 1.175/2024)
Parágrafo único Para fins de formalização da colaboração técnica entre cedente e cessionário esta condição deverá constar no ato administrativo de cessão.
Art. 7º-B A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, em situações excepcionais ou de interesse público, poderá autorizar a cessão de servidores para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem a necessidade de cumprimento do parágrafo único do art. 7º deste Decreto e desde que observada as normas específicas. (Acrescentado pelo Decreto 1.175/2024)
Parágrafo único A cessão prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e precedida de anuência do servidor interessado.
Art. 8º A cessão de servidor público de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será realizada por meio de ato administrativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, e publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 9º É vedado ao servidor público ausentar-se da unidade de sua lotação de origem antes da publicação do ato de cessão ou remoção no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 10 A publicação do ato de cessão do servidor público nomeado para cargo comissionado em órgão ou entidade diverso de sua lotação originária será realizada preferencialmente em ato simultâneo ao de nomeação ao cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Em caso de divergência quanto à prorrogação do prazo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão decidir quanto ao pleito, conforme disposto no item 20, alínea “a”, inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º A cessão interna terá vigência enquanto o servidor estiver no exercício do cargo comissionado ou função de confiança. (Nova redação dada pelo Decreto 1.175/2024)
§ 5º As solicitações de prorrogação de cessão deverão ser iniciadas pelo cessionário com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de finalização da cessão vigente, inclusive na hipótese de prorrogação da cessão prevista no § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto 1.175/2024)
§ 6º A cessão externa com ônus para o cessionário mediante reembolso, somente será prorrogada se houver comprovação da quitação ao Poder Executivo Estadual da remuneração e dos encargos sociais do servidor cedido, conforme disposto na Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Decreto 1.175/2024)
§ 1º Ao término da cessão no caso previsto no inciso I deste artigo, o servidor público deverá se apresentar à unidade setorial de gestão de pessoas do cedente no primeiro dia útil subsequente, que designará a sua lotação de acordo com as necessidades do órgão ou entidade.
§ 2º Devidamente instruído o requerimento, o encerramento da cessão no caso previsto no inciso II deste artigo, será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que publicará ato especificando a data de retorno do servidor ao órgão de origem.
§ 3º Caso o cedente solicite o retorno do servidor público antes do fim do prazo estabelecido no ato de cessão e o cessionário não concorde justificando expressamente os motivos, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão decidir quanto ao pleito, conforme disposto no item 20, alínea “a”, inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.
§ 4º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, pelo prazo de 03 (três) meses consecutivos, o cedente deverá notificar a cessionária para regularização dos reembolsos devidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tornar sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente, conforme determinado em notificação realizada pelo cedente. Art. 14 Na hipótese de não retorno do servidor público no prazo estabelecido nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 13 deste Decreto, o cedente do Poder Executivo Estadual deverá: I - descontar os dias faltados injustificadamente; II - suspender a remuneração, a partir do mês subsequente, do servidor público; e III - adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, normas militares específicas ou na Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego, se for o caso.
Parágrafo único No caso de cessão externa mediante reembolso, o cessionário reembolsará ao cedente as parcelas decorrentes de legislação específica ou de acordo coletivo de trabalho, exceto retribuições pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, devendo sempre ser observado o teto constitucional. Art. 16 Não haverá reembolso das cessões internas, e das cessões externas que também envolvam empresas públicas ou sociedades de economia mistas integrantes do Poder Executivo Estadual, dependentes de recursos financeiros do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado, conforme art. 1°-A da Lei Complementar n° 265, de 28 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n° 662, de 14 de maio de 2020.
Parágrafo único O disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionárias. Art. 17 O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em normativas específicas. Art. 18 Os servidores públicos civis integrantes das carreiras de segurança pública e os militares estaduais poderão ser cedidos ou designados para atuar no âmbito da União, com ônus para o órgão ou entidade de origem da Administração Pública Estadual, para exercer cargo em comissão ou atividades estratégicas de relevante interesse público comum com o Poder Executivo Estadual ou de repercussão de âmbito nacional, mediante expressa autorização do Governador do Estado.
§ 1º Fica a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade cedente obrigada a monitorar e informar ao cessionário os períodos de férias e licenças-prêmio concedidas e não gozadas do servidor cedido, podendo inclusive agendar de ofício o usufruto caso permaneça a irregularidade.
§ 2º O cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de férias e licença-prêmio do servidor ao cedente, para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar no termo de cessão externa essa obrigação.
§ 3º As situações de acúmulo devem ser analisadas pelo órgão ou entidade de origem do servidor e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderão condicionar a autorização da renovação da cessão ao usufruto e/ou agendamento das férias e licenças prêmio acumuladas.
§ 4º O órgão cedente ou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá a qualquer tempo encerrar a cessão caso verifique o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao servidor público cedido ou requisitado para o Poder Executivo Estadual, devendo inclusive serem observadas as regras de aquisição de férias do órgão ou entidade cedente.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto 1.175/2024)
Parágrafo único As regras de reembolso quanto às situações do caput deste artigo devem seguir a legislação do órgão ou entidade de origem do servidor público e/ou empregado público cedido para o Poder Executivo Estadual e na ausência de normativa específica, poderá ser observado o disposto neste Decreto. Art. 31 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o agente público que deu causa à falta disciplinar, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa, às penalidades disciplinares previstas em lei.
Parágrafo único O órgão ou entidade que descumprir os prazos e obrigações previstos neste Decreto estará sujeito à imposição de regime cautelar de bloqueio de seus sistemas corporativos. Art. 31-A Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, poderá autorizar a movimentação de servidores utilizando banco de talentos, mediante ato administrativo previsto na alínea “a”, inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, mediante comunicação prévia ao órgão ou entidade de origem. (Acrescentado pelo Decreto 1.175/2024)
Parágrafo único A movimentação de servidores por meio do banco de talentos será regulamentada por Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 32 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa, manuais e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pelo Decreto 1.175/2024)