Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
Assunto:Ovinos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/95
. Consolidado até o Conv. ICMS 89/14.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
. Reproduzido pelo Decreto 127/95.
. Exlusão do PE pelo Conv. ICMS 29/03.
. Alterado pelo Conv. ICMS 89/14 (adesão AC? e MG)

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 89/14)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.