Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2000
Publicação:09/19/2000
Ementa:Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16/04/99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26/06/00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 52/00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
- Gasolina Automotiva
UF Internas
RR 144,20%
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
--
Gasolina Automotiva
UF Internas
RR 106,76%
Cláusula segunda Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.