Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 73/2024. . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 119 a 120, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 3/2024 (adesão CE), 07/2024 (adesão MA, RJ), 37/2024 (adesão do PE), 73/2024.
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.
§ 3º O disposto previsto no "caput" só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 73/2024)