Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/2002
Publicação:12/19/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em obras da usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 136/02

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/03, publicado no DOU de 08/01/03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em obras da usina produtora e de subestação seccionadora de energia elétrica localizadas em território goiano e pertencente à empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 103492747 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598.
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da usina produtora e da subestação seccionadora de energia elétrica da empresa a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado de Goiás.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
 
Anexo Único
Item
Descrição
Unidade
Qtde.
NBM/SH
1Turbina francis (completa com regulador)
conjunto
2
8410.13.00
2Válvula borboleta
conjunto
2
8481.80.97
3Gerador
conjunto
2
8501.64.00
 Ferramentas de obra
 
 
 
4- Cabos de aço
conjunto
1
7312.10.90
5- Dispositivos de içamento
conjunto
1
8426.99.00
6Sistema de excitação
conjunto
2
8501.64.00
7Sistema de comando e controle
conjunto
1
8537.10.20
 Sistema de esgotamento e enchimento
 
 
 
8- Bombas
Peça
2
8413.70.90
9- Tubulações
Metro
30
7304.39.20
10- Válvulas
Peça
4
8481.80.97
11Sistema de monitoramento
conjunto
1
8531.10.90
12Cubículos associados e TC's
conjunto
2
8537.10.19
 Interligação geradores e trafos
 
 
 
13- Barramento blindado
conjunto
2
8544.60.00
14Sistema de proteção digital
conjunto
1
8537.10.90
 Sistema auxiliares elétricos
 
 
 
15- Painéis CA/CC
conjunto
1
8537.10.90
16- Painéis MT
conjunto
2
8537.10.90
17- Transformadores Auxiliares
Peça
12
8504.23.00
18- Sistema de Comunicação
conjunto
1
8517.30.19
19- Baterias
conjunto
2
8507.20.90
20- Reatores limitadores de curto
conjunto
6
8504.50.00
21- Grupo Diesel
Peça
3
8502.13.19
22Sistema de vigilância eletrônica
conjunto
1
8531.10.90
23Sistema de telecomunicação e teleproteção
conjunto
1
8525.20.13
24Sistema de medição de faturamento
conjunto
1
8537.10.19
 Materiais de instalação da CF/TA e VT
 
 
 
25- Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas
Ton
3
7326.19.00
26- Aparelhos elétricos de iluminação
conjunto
100
9405.40.90
27- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio
conjunto
400
8539.32.00
28- Cabos e fios
Metro
50000
8544.60.00
29- Aterramento
Metro
10000
8544.70.90
 Sistema de drenagem da casa de força
 
 
 
30- Bombas pra os poços de drenagem
Peça
3
8413.60.19
31- Chaves de nível
Peça
5
9026.10.20
 Sistema de água e resfriamento
 
 
 
32- Filtros de água
Peça
2
8421.21.00
33- Torre de resfriamento
Peça
3
8419.89.99
 Sistema de ar comprimido de serviço
 
 
 
34- Compressores
Peça
2
8414.80.19
35- Tanque de ar
Peça
2
7311.00.00
 Sistema de esgoto sanitário
 
 
 
36- Fossa séptica de concreto pré-moldado
conjunto
1
6810.99.00
37- Bomba centrífuga
Peça
1
8413.70.90
 Sistema de medições hidráulicas
 
 
 
38- Medidores de nível
conjunto
1
9026.10.29
39- Pressostatos
conjunto
1
9032.20.00
 Tubulações e válvulas
 
 
 
40- Tubulações
Metro
50
7306.90.10
41- Válvulas
Peça
6
8481.10.00
42Sistema de proteção digital (itens importados)
conjunto
2
8537.10.90
43Ponte rolante
conjunto
2
8426.11.00
44Talha
conjunto
2
8425.39.90
45Comporta
conjunto
5
73.089.090
46Conduto forçado
conjunto
2
73.053.100
47Condicionador de ar
conjunto
1
84.158.110
48Ventilador axial
conjunto
1
8414.59.90
49Dutos de ventilação e ar condicionado
Metro
30
8415.81.11
50Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores
conjunto
1
8424.89.00
51Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes
conjunto
1
8424.89.00
52Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores
conjunto
1
8424.10.00
53Transformador elevador
Peça
2
8504.23.00
54Disjuntor 145kV
Peça
4
8535.29.00
55Seccionadora 145kV
Peça
12
8535.30.22
56Pára raio 145kV
Peça
15
8535.40.90
57Tranformadores de Corrente
Peça
9
8504.31.11
58Transformadores de Potencial
Peça
9
8504.31.11