Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:33
Complemento:/85
Publicação:12/17/1985
Ementa:Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 23/85 de 27 de novembro de 1985.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 33/85
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula segunda do Protocolo ICM 23/85 de 27 de setembro 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 22/85 de agosto de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.”

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.