Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
121/2010
06/07/2010
06/08/2010
15
08/06/2010
1º/04/2010

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 163 - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 45 - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 121/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a edição do Ato COTEPE/ICMS n° 22, de 25 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2008;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a manutenção de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço dos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que regem o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o preâmbulo do Ato, para se modificarem itens da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...
CONSIDERANDO o disposto...
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no ‘Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e’, publicado por Ato COTEPE, identificado como ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
CONSIDERANDO a modernização...
CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
.....................................................................................................................................................”

II – alterado o caput do artigo 2º, na forma assinalada:
“Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 4º do artigo 90 e na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
.....................................................................................................................................................”

III – alterado o caput do artigo 17, para conferir-lhe a seguinte redação:
“Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 7 de junho de 2010.