Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados.
Assunto:Minério de Alumínio e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 06/93

·Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
·Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
·Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
·Revigorado de 01.05.96 até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 40/96. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar até 75% (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos alumínio e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.