Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2001
Publicação:04/16/2001
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 08/01



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

“§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.