Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2005
Publicação:02/24/2005
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 05/05
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.321/2005.
. Ratificação Nacional DOU de 15.03.05 pelo Ato Declaratório nº 4/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 83ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizado, na forma e nas condições que dispuser a sua legislação, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004,  nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
 
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de abril de 2005.
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2005.