Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica.
Assunto:




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 120/95
. Publicado no DOU de 13.12.95.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Ratificado pelo Decreto 741/96.
. Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto neste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder às indústrias lanifícias crédito presumido do ICMS de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja.

Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de “tops de lã".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.