Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2004
Publicação:04/08/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 18/04

Divulgado, no âmbito estadual, pelo DECRETO Nº 3.018/04.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I – o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 ”
;

II – o subitem 9.1.5:
“9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;” ;

III - o subitem 16.5.1.11:
“16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”;”;

IV - o subitem 16.5.1.12:
“16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”. ”;

V – ao caput do item 18:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

VI – ao caput do item 19:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”.

Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o subitem 13.1.8:

“13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

;
III - o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):

13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N”
;

IV - o campo 16 do item 18:

16
CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete –
“1” – CIF, “2” – FOB ou “0” - OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.