Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de gado.
Assunto:Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 139/92

Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Adesão do AP, PA e PI pelo Conv. ICMS 13/93 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gado destinado a cria ou recria entre produtores agropecuários, nas condições que estabelecer a legislação estadual.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio fica autorizada a dispensa da anulação do crédito determinada pelo inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.