Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
117/2002
12/05/2002
12/10/2002
11
13/12/2002
13/12/2002

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 107 - REVOGOU a Portaria 107/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 119 - Alterada pela Portaria 119/2002
DocLink para 27 - Revogada pela Portaria 027/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 117/2002- SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 119/2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N°. 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO o que ficou decidido no dia 03/12/2002, juntamente, com os representantes dos setores: Sindicatos dos madeireiros, SICM (Secretaria da Indústria, Comercio e Mineração do Estado de Mato Grosso), INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso) e FIEMT (Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso), no que tange uma nova nomenclatura unificada dos produtos da madeira, R E S O L V E: Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente. Art. 3° Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativas as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência Adjunta da Receita Tributária. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 107/2002-SEFAZ, de 08/11/2002.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 117/2002-SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
GRUPO
ESPECIFÍCAÇÃO DE MADEIRAS
NOME VULGAR
NOME CIENTÍFICO
1
Amoreira, Itaúba, Sucupira Preta, Peroba Rosa, Garrote, Tatajuba, Guatambú, Pequi, Pequiá, Pau Roxo, Coração de Negro, Açoita-Cavalo, Combarú, Gonçalo Alves, Maracatiara, Falso Pau-Brasil, Sobrasil, Sucurujuba, Maçaranduba, Amarelinho, Roxinho, Piúva, Goiabão e Cabreúva. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
1
Faveiro, Sucupira, Sucupira Branca
Sucupira Amarela
Bálsamo, Cabreúva Vermelha
Cabreúva, óleo Pardo
Sobrasil, Sucurujuba
Pequiá (Redação original:
    Pterodon pubescens
    Ferreirea spectabiles
    Myroxylon sp.
    Myrocarpus sp.
    Rhammidium sp.
    Caryocar sp.
2
Angelim da Mata, Angelim Pedra, Angelim Vermelho, Angelim Rosa, Angelim Saia, Peroba-Mica, Garapeira, Cumarú, Champanhe, Angico, Jatobá e Canjarana.(Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
2
    Angelim Pedra, Angelim da Mata e Angelim
    Cedroana, Cedro-Aguano, Cedrão, Cedro-Amazonas Cedro-Rama (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Hymenolobium sp.
    Cedrelinga catenaeformis
3
Cedro Rosa. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
3
    Canjarana, Cedro Canjerana
    Marinheiro, Gitó, Cedro Marinheiro
    Cedrinho, Quambarana (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Cabralea sp.
    Guarea sp.
    Erisma uncinatum
4
Cerejeira, Freijó, Marfim e Cumarú de Cheiro (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
4
    Freijó, Frei Jorge (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Cordia goeldiana
5
Louro Preto. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
5
    Cerejeira, Amburana, Cumaru de Cheiro
    Cedro, Cedro Rosa, Cedro Cheiroso
    Louro Preto
    Pau Ferro (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Torresea acreana
    Cedreala sp.
    Cordia gerascanthus
    Machaerium scleroxylon
6
Mogno. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
6
    Mogno, Aguano, Araputanga
    Teça (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Swietenia macrophylla
    Tectona grandis
7
Pau Ferro. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02)
7
    Sucupira Preta, Sucupira Parda
    Sucupira Vermelha (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Diplotropis sp.
    Bowdichia
8
Morcegueira, Amescla, Virola, Ucuúba e Bicuíba. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02)
8
    Morcegueira, Amescla
    Virola, Ucuúba, Bicuíba
    Breu (Redação original:efeitos até 18/12/02)
    Trattinickia sp.
    Virola sp.
    Protium sp.
9
Bajão, Pinho Cuiabano, Marupá, Caixeta, Dedaleiro, Tauari, Cuacho e Cambará Branco. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
9
    Caucho, Cálcio
    Figueira, Gameleira
    Cajueiro, Cajuaçu
    Mandiocão, Mandovi
    Paineira
    Sumaúma
    Bajão, Faveira, Angelim-Saia
    Leiteiro, Sorveira, Sorva (Redação original: efeitos até 18/12/02)
    Cestilla sp.
    Ficus sp.
    Anacardium sp.
    Sterculia sp.
    Bombax sp.
    Ceiba sp.
    Parkia sp.
    Courna sp.
10
Cedrinho, Pará-Pará, Caroba, Guaiçara, Cambará Rosa, Jaguarana, Pau Mulato, e Murici. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
10
    Castelo
    Açoita-Cavalo
    Abiurana
    Murici
    Catanudo, Rosadinho
    Vidro, Estralador
    Goiabão
    Tarumã
    Pau-Mulato
    Guarantã
    Jequitibá, Cchimbeiro
    Debaleiro, Tauari, Imbirema (Redação original: efeitos até 18/12/02)
    Calycophyllum sp.
    Luehea sp.
    Pouteria sp.
    Byrsonima sp.
    Micropholis sp.
    Casearia sp.
    Planchonella sp.
    Vitex sp.
    Cajuirana sp.
    Esenbeckia sp.
    Cariniana sp.
    Couratari sp.
12
Canelão, Jequitibá, Branquilho, Tamboril, Canafístula, Samauama, Paineira, Farinha Seca, Figueira, Cajueiro, Cachimbeiro, Lacre, Sorveira, Leiteiro, Mandiocão, Guarantã e Catanudo. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
11
    Tamboril, Chimbuva
    Tento
    Angelim Amargoso
    Bacuri
    Jaguarana, Ingá (Redação original: efeitos até 18/12/02)
    Enterolobium contortisiliquum
    Ormosia sp.
    Vatairea sp.
    Moronobea sp.
    Ingá sp.
12
Cedro Aguano e Cedro Marinheiro. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02; a partir de 18/12/02).
12
Cupiúba, Peroba-de-Sinop, “Peroba-Bosta”
Angico
Peroba, Peroba Rosa, Peroba Mica, Araracanga
Amendoim (Redação original: efeitos até 18/12/02)
Goupia glabra
Piptadenia sp.
Aspidosperma sp.
Pterogyne sp.
13
Cedroarana, Cedrão, Cedro-Rama e Cedro Amazonas. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02, a partir de 18/12/02).
13
    Falso Pau-Brasil, Conduru
    Guariúba, Amarelinho
    Amoreira, Taiúva
    Pau-Roxo, Roxinho, Coração-de-Negro (Redação original: efeitos até 18/12/02)
Brosimum sp.
Clorisia racemosa
Chlorophora tinctoria
Peltogyne sp.
14
Peroba, Cupiúba, Castelo, Catuaba e Castanheira. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02, a partir de 18/12/02).
14
    Marupá, Caixeta
    Morototó
    Pinho Cuiabano, Guapuruvu
    Pará-Pará
    Marfim, Pau-Peixe, Amapá, Coerana (Redação original: efeitos até 18/12/02)
Simarouba amara
Didymopanax sp.
Schizolobium sp.
Jacaranda copaia
Chryssophllum sp.
15
Faveiro, Sucupira, Sucupira Branca, Sucupira Amarela, Sucupira Vermelha, Bálsamo e Pau d’ Óleo. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02, a partir de 18/12/02).
15
    Mandioqueira, Guaiçara, Catuaba, Cambará-Branco,
    Maria Preta
    Cambará, Cambará Rosa, Quaruba, Lacre
    Canela, Canelão
    Angelim Rajado
    Banquilio, Mirindiba
    Canafístula (Redação original: efeitos até 18/12/02)
    Qualea sp.
    Vochysia sp.
    Ocotea sp.
    Pithecellibium sp.
    Buchenavia sp.
    Peltophorum sp.
16
Ipê e Pau D´arco. (Nova redação dada pela Port. nº 119/02, a partir de 18/12/02).
16
    Ipê, Pau-d`Arco, Piúva
    Itaúba
    Gonçalo Alves, Maracatiara, Muiracatiara
    Cumabarú, Cumarú, Champanha
    Garapeiro, Garapa, Grápia
    Maçaranduba
    Jatobá (Redação original: efeitos até 18/12/02)
Tabebuia sp.
Mezilaurus itauba
Astronium sp.
Dipteryx sp.
Apuleia sp.
Manilkara sp.
Hymenaea sp.
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de aplicação da lista de preços mínimos, editada pela Portaria nº 117/2002-SEFAZ, considera-se:

01 – Madeira Laminada – Torneada para Capa:
espessura máxima até 1,50mm
largura mínima acima de 30cm
comprimento mínimo acima de 2,25m
02 – Madeira Laminada – Torneada para Miolo
espessura máxima até 1,50mm
largura máxima até 30cm
comprimento acima 1,50m
ou
espessura acima de 1,50mm
largura indefinidas
comprimento acima de 1,50m
03 – Madeira Laminada – Torneada Aproveitamento
comprimento máximo de 1,50m
04 – Madeira Laminada Faqueada Especial
espessura máxima de 1mm
largura mínima de 15cm
comprimento mínimo acima de 2,25m
05 – Madeira Laminada Faqueada Industrial de Segunda
com característica de faqueada especial que apresenta defeito
espessura máxima de 1mm
largura mínima acima de 15cm
comprimento mínimo acima de 2,25m
06 – Madeira Laminada Faqueada Aproveitamento
com espessura máxima de 1mm
com larguras abaixo de 15cm
comprimento acima de 2,25m
ou
comprimento inferior a 2,25m
larguras indefinidas
07 - Cálculo de Volume em Tora – Método Geométrico
V= N x d2 x C, ou seja: V = 0,7854 x d2 x c
4
donde: V = volume da tora em m³
N = 3,1416 : 4 = 0,7854 ( FATOR FIXO)
4
d2 = diâmetro médio dos 2 extremos de tora, elevado ao quadrado
c = comprimento da tora
08 – Assoalhos / Lambril para Parede / Forros – Emendados
resultante do processo de emenda de topos de peças curtas de madeiras