Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2181/2009
10/08/2009
10/08/2009
1
08/10/2009
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.181, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, sobretudo evitando pluralidade de exigências com o mesmo objetivo;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 198-A-3, com a redação assinalada:

“Art. 198-A-3 .......
........

§ 3º Em caráter excepcional, quando os documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo forem emitidos em conformidade com os dispositivos abaixo arrolados, o termo de início da obrigatoriedade do uso de NF-e fica postergado para as datas assinaladas:
I – 1º de abril de 2010: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 425;
II – 1º de janeiro de 2011: para os documentos fiscais emitidos em conformidade com o disposto no artigo 420.”

II – acrescentados os §§ 13 e 14 ao caput do artigo 247, como segue:

“Art. 247 ….
......

§ 13 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior, poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009, exceto em relação aos preceitos com expressa menção ao termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.