Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/89
Publicação:05/02/1989
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 17/89

Os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1988, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições contidas no Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações constantes do Protocolo ICM 08/88, de 29 de março de 1988.

Cláusula segunda A cláusula quinta do Protocolo ICM 20/87 passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais."

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.