Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
264/2011
04/15/2011
04/15/2011
1
15/04/2011
20/04/2011

Ementa:Regulamenta a Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, alterada pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Alterou/Revogou:DocLink para 3064 - Revogou o Decreto 3.064/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 741 - Alterado pelo Decreto 741/2011
DocLink para 796 - Alterado pelo Decreto 796/2011
DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 264, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 796/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, atendidas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

D E C R E T A:

Art. 1° O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento a que se refere o caput do artigo 1° da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, bem como do parcelamento previsto no artigo 2°-A, acrescentado ao referido Diploma legal pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.


CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 2° Os débitos tributários referentes ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados, poderão ser liquidados com os benefícios previstos no caput do artigo 1° da Lei n° 9.434/2010, na forma indicada no artigo 3° deste regulamento.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como débitos tributários a soma das seguintes rubricas:
I – valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;
II – valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento da obrigação principal.

§ 2° O tratamento previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições:
I – referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 30 de junho de 2011 ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo;
III – referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.

Art. 3° Os débitos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados à vista com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de acordo de parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o débito tributário compreenderá, exclusivamente, a soma dos valores do imposto e da correspondente correção monetária.

§ 2° Observado o estatuído no artigo 6°, para execução do disposto no caput deste artigo, os débitos tributários relativos ao exercício de 2008 serão recalculados mediante a utilização dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas pelo Decreto n° 2.700, de 23 de julho de 2010.

§ 3° Poderão também ser liquidados, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de parcelamento, os débitos decorrentes da aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2008, sem qualquer redução. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)

§ 4° Não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 20 (vinte) UPFMT.

§ 5° A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste artigo:
I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II – fica condicionada à observância do que segue:
a) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento; (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)

b) inclusão, no pedido, de todos os débitos de que trata este regulamento, registrados em nome do contribuinte, ainda que a respectiva exigibilidade se encontre suspensa em decorrência de pedido de revisão ou de recurso administrativos;
c) renúncia a processo judicial ou administrativo pertinente ao débito beneficiado nos termos deste regulamento, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública;
d) regularização, na forma admitida na legislação tributária e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos demais débitos tributários registrados em nome do contribuinte, não alcançados pelas disposições deste regulamento, inclusive os pertinentes ao IPVA, ITCD e às contribuições ao FUPIS e ao FETHAB;
e) regularização, na forma admitida na legislação e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos débitos tributários registrados em nome do contribuinte, inscritos ou objeto de encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
f) regularização pelo contribuinte interessado das obrigações tributárias, apuradas em cruzamento de informações, constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, nas hipóteses adiante arroladas, atendida a forma prevista na legislação específica, até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso:
1) obrigações acessórias vinculadas ao SINTEGRA, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento, inclusive as pertinentes à entrega de dados e arquivos correspondentes;
2) obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante entrega dos arquivos correspondentes, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
3) utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da EFD, quando enquadrado em hipótese em que for obrigatório o respectivo uso;
4) obrigações acessórias vinculadas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em conformidade com o disposto na legislação tributária, especialmente nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
5) obrigações acessórias vinculadas à entrega da GIA-ICMS Eletrônica, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
6) obrigações acessórias vinculadas à entrega das planilhas referidas no artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
7) obrigações acessórias vinculadas à prestação de informações cadastrais, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
8) demais obrigações acessórias, cujo descumprimento tenha sido apurado em cruzamento de informações constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, de qualquer natureza, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;
g) inexistência de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso.

§ 6° Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Dec. 796/11) § 9º O disposto no § 8° deste artigo alcança, inclusive, os débitos mencionados no referido parágrafo, ainda que encaminhados para inscrição em dívida ativa, em qualquer fase em que se encontrar a respectiva cobrança ou eventual execução fiscal.

Art. 4º Poderão, também, ser parceladas, nos termos deste decreto, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme disposto no artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, e nos casos de pagamento à vista, com a revisão do débito prevista no § 2° do artigo 3°. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)

§ 2º Para fins da aplicação do benefício previsto neste artigo, nos casos de pagamento à vista, no cálculo do crédito tributário será observado, ainda, o que segue: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 741/11) I – não se efetuará qualquer redução no valor do tributo, da correção monetária ou da multa por descumprimento de obrigação acessória;
II – será efetuada a redução de 100% (cem por cento) do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória, decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que respeitado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3° A aplicação da redução da multa prevista no inciso II do § 2° deste artigo fica condicionada à desistência do processo judicial ou administrativo pertinente ao respectivo débito, fazendo-o sem ônus para o Erário.

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 796/11)

§ 5º O disposto no § 4° deste artigo alcança, inclusive, os débitos mencionados no referido parágrafo, ainda que encaminhados para inscrição em dívida ativa, em qualquer fase em que se encontrar a respectiva cobrança ou eventual execução fiscal.

§ 6° Em relação ao parcelamento concedido na forma deste artigo, ficam mantidas, no que couberem, as demais disposições deste decreto.

Art. 5° Ressalvada a aplicação da revisão de cálculo de que tratam os §§ 2°, 8° e 9º do artigo 3° e nos §§ 1°, 4° e 5° do artigo 4°, fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento na forma determinada nos artigos 3° e 4° deste regulamento, cumulados com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário.


CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO

Art. 6° Para fins de revisão do percentual de margem de lucro, nos casos de pagamento à vista, na forma prevista no § 2° do artigo 3° e no § 1° do artigo 4°, será observado o que segue: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 741/11) I – em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, omissos de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, de ofício, a revisão prevista neste artigo;
II – em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, cuja exigibilidade esteja suspensa no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em decorrência da interposição de impugnação/pedido de revisão do respectivo débito, a revisão prevista neste artigo fica condicionada à expressa desistência pelo interessado da defesa administrativa apresentada;
III – em relação às exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, formalizadas, nos termos do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, não registradas no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o contribuinte deverá requerer a revisão do lançamento na forma indicada nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, previamente à formalização da solicitação eletrônica do parcelamento.

§ 1° Os valores revistos na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)

§ 2º Será restabelecido o cálculo original do débito tributário quando:
a) o contribuinte deixar de formalizar a solicitação eletrônica e ou de efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo previsto na alínea a do inciso II do § 5° do artigo 3°;
b) não couber a concessão do benefício previsto neste regulamento.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 7° Atendido o disposto no capítulo anterior, para fruição dos benefícios previstos nos artigos 2° e 3° ou 4° deste regulamento, os débitos tributários deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de junho de 2011.

Art. 8° O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débito tributário arrolado nos artigos 2° e 3° ou no artigo 4°, com os benefícios previstos neste regulamento, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 9°.

§ 1º O pagamento à vista de todos os débitos tributários de que tratam os artigos 2° e 3° ou no artigo 4° será efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.

§ 2° Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)

Art. 9° O acordo de parcelamento, com os benefícios previstos nos artigos 2° e 3° ou no artigo 4° deste regulamento, será solicitado por meio eletrônico.

§ 1º Incumbe ao interessado indicar diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos nele registrados que, na forma do disposto na alínea b do inciso II do § 5° do artigo 3° deste regulamento, deverão ser incluídos no acordo eletrônico de parcelamento.

§ 2º Uma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento, por via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado com observância do prazo assinalado no § 2° de artigo 8°.

Art. 10 O pedido de parcelamento solicitado na forma deste decreto será processado, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico.

Art. 11 Ficam excluídos da aplicação dos benefícios deste decreto, devendo ser recompostos os respectivos débitos tributários, os pedidos de parcelamento:
I – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 31 de dezembro de 2011; (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)

II – cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela for efetuado após 31 de dezembro de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data; (Nova redação dada pelo Dec. 796/11) III – cujo débito tributário não esteja compreendido entre os arrolados no inciso I do § 1° do artigo 2°, no § 3° do artigo 3° ou no caput do artigo 4°, ou, ainda, seja decorrente de fato gerador ocorrido, em cada caso, após as datas fixadas nos aludidos preceitos;
IV – quando constatado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 5° do artigo 3°.

Parágrafo único Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo.

Art. 12 Sem prejuízo da observância das demais disposições constantes do Decreto n° 2.249/2009, perderá o benefício, ficando interrompido o correspondente parcelamento, quando, alternativamente:
I – o contribuinte deixar de recolher qualquer das parcelas pertinentes ao acordo celebrado;
II – a soma dos débitos vencidos, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em nome do contribuinte, cumulativamente:
a) for superior a 10% (dez por cento) da respectiva média de recolhimento mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
b) corresponder a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais);
III – respeitado o disposto no inciso anterior, apresentar irregularidade relativa a qualquer das obrigações acessórias referidas no § 5° do artigo 3° deste regulamento.

Parágrafo único A interrupção do parcelamento independe de qualquer manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, sem os benefícios previstos neste regulamento.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14 Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica de que trata o artigo 9º.

Art. 15 O disposto neste regulamento aplica-se, inclusive, em relação ao saldo de acordo de parcelamento concedido na forma do Decreto n° 3.064, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 16 Ressalvado o disposto no artigo anterior, em relação a cada débito tributário, os benefícios deste regulamento poderão ser concedidos uma única vez.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil da semana seguinte ao da respectiva publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 3.064, de 15 de dezembro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.