Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
909/2024
06/07/2024
06/07/2024
5
07/06/2024
*1º/03/2024

Ementa:Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos à contribuição de melhoria e às Taxas de Serviços Estaduais, de Segurança Pública e de Segurança Contra Incêndio, tratadas pela Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982 (DOE de 28/12/1982), mediante alterações do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), e do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009 (DOE da mesma data), e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Alterou/Revogou:DocLink para 2129 - Alterou o Decreto 2129/86
DocLink para 2063 - Alterou o Decreto 2063/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 909, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do citado Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, em outro foco, o Sistema Tributário Estadual implantado pela Constituição Federal de 1988, bem como a implementação, no Estado de Mato Grosso, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, hoje disciplinados, respectivamente, pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1988, e pela Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2022, regulamentados, aquele, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e este, pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, também, a decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível, proferida, à unanimidade, no processo n° 1003057-65.2019.8.11.0000, disponibilizado no dia 17 de abril de 2024;

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas na estrutura fazendária, que, atualmente, observa a divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023), a qual deve ser combinada com as disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 27/02/2024);

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dá nova redação à íntegra do artigo 550, conforme segue:

“Art. 550 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do tributo no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 e com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o § 3° do artigo 463, o artigo 510; o Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a Seção II do Capítulo VII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que o integram.

Parágrafo único A declaração de revogação dos dispositivos arrolados no inciso II do caput deste artigo não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 2° O Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009 (DOE da mesma data), que regulamenta a Taxa de segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 15, conforme segue:

“Art. 15 As Taxas previstas neste regulamento, que terão por base de cálculo o valor da UPFMT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, serão cobradas pelos Órgãos Estaduais responsáveis pela prestação do serviço, bem como pela Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 e com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
(...).”

II - o inciso III do § 1° do artigo 16, conforme segue:

“Art. 16 (...)
(...)
III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere às Tabelas A e D;
(...).”

III - alterados o caput e o § 1° do artigo 20, conforme segue:

“Art. 20 A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei n° 4.547/82, combinados com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor correspondente, após a respectiva conversão em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente na data do lançamento.
(...).”

IV - alterado o artigo 21, conforme segue:

“Art. 21 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, bem como 926 ou 934, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. (cf. art. 103 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

V - alterados os §§ 2° e 3° do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22 (...)
(...)

§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922 do referido Regulamento. (cf. § 2° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, após a conversão em moeda corrente serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 3° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

VI - alterado o artigo 29, conforme segue:

“Art. 29 A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à referida taxa, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

VII - alterado o inciso V do § 7° do artigo 38, conforme segue:

“Art. 38 (...)

(...)

§ 7° (...)
V - a conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto para o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

VIII - alterado o artigo 53, conforme segue:

“Art. 53 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos valores dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo quando referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

IX - revogados o Capítulo II com as Seções I, II, III, IV e V, bem como com os artigos 7° a 14 que o integram e a Tabela G do Anexo Único.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2024.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda