Legislação Tributária
ITCD

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
177/2018
12/20/2018
12/26/2018
100
26/12/2018
26/12/2018

Ementa:Dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortise Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
GIA-ITCD-e
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 182/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 62 - Alterada pela Portaria 62/2023
DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 89/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 177/2018-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 89/2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


CAPÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO ITCD

Seção I
GIA-ITCD-e

Art. 2° Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, para fins de apuração e cobrança do imposto devido.

Art. 3° Será obrigatório o preenchimento e a entrega da GIA-ITCD-e, sendo responsabilidade:
I - na transmissão causa mortis, do herdeiro ou do legatário;
II - no fideicomisso, do fiduciário;
III - na doação, do donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, do cessionário.

§ 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o responsável será o doador.

§ 2° Considera-se ocorrida a doação na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

§ 3° Na GIA-ITCD-e deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ocorrida ou à doação efetuada de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.

§ 4° A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD nos procedimentos consensuais, processados administrativamente, notadamente os previstos nos artigos 659 e 733, ambos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). (Nova redação dada ela Port. 089/2024)

§ 5° A GIA-ITCD deverá ser preenchida, nos seguintes prazos:
I - nas hipóteses vinculadas à doação de quaisquer bens ou direitos: antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou da ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD;
II - nas hipóteses de transmissão causa mortis:
a) no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com os respectivos documentos de arrecadação comprobatórios do seu recolhimento;
b) no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da homologação do cálculo do imposto.

Art. 4° Ocorrendo sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, dentro do mesmo ano civil, serão observados os seguintes procedimentos:
I - na primeira doação, deverá ser apresentada a respectiva GIA-ITCD-e, observadas as disposições desta portaria;
II - nas doações subsequentes, deverá ser encaminhado à Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC, mediante protocolização de processo eletrônico, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o modelo “Denúncia Espontânea ITCD”, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, informando: (Nova redação dada pela Port. 089/2024) a) na segunda doação: os bens doados e o número da GIA-ITCD-erelativa à primeira doação;
b) a partir da terceira doação: os bens e direitos doados e a relação das doações anteriores, com o número dos processos utilizados para comunicá-las à CITCD/SAC. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024) § 1° Até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao das doações, o doador apresentará GIA-ITCD-e anual, relativa ao exercício anterior, na qual deverão ser relacionados e descritos todos os bens e direitos transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando o donatário e informando as GIA-ITCD-e parciais apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° Na ocorrência de doação de bens imóveis, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário atender as disposições deste artigo.

§ 3° Fica dispensada a entrega da GIA-ITCD-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não seja superior ao valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas a:
a) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente;
b) depósito bancário e crédito em conta-corrente;
c) depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo;
d) quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo;
e) qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
II - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial.

Art. 4°-A Enquanto não notificado do lançamento de ofício pelo fisco, o contribuinte poderá fazer a denúncia espontânea da incidência do ITCD, mediante protocolização de processo eletrônico (e-process), utilizando o modelo correspondente, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. 089/2024)

Art. 5° Ressalvado o disposto no artigo 18, a GIA-ITCD-e deverá ser preenchida pelo interessado ou por seu representante legal, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD-e, disponível no site da SEFAZ/MT.

Parágrafo único A GIA-ITCD-e é autoexplicativa, devendo ser gravada em arquivo do tipo PDF e anexada ao e-process, na forma definida pelo Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, juntamente com os documentos obrigatórios, previstos nos artigos 6° a 10 desta portaria, que deverão ser digitalizados em formato .pdf. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)


Seção II
Instrução do Processo Eletrônico

Art. 6° Os processos relativos ao ITCD deverão ser instruídos, conforme o caso, com:
I - a cópia da GIA-ITCD-e protocolizada automaticamente, observado o procedimento descrito no artigo 11, devidamente assinada pelo(a) interessado ou seu representante legal; (Nova redação dada pela Port. 089/2024) II - a cópia da Declaração Manual do ITCD, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, devidamente preenchida e assinada pelo(a) interessado(a) ou seu representante legal, nas hipóteses em que não for admitida a utilização da GIA-ITCD-e. (Nova redação dada pela Port. 089/2024) III - cópia das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivente ou convivente sobrevivente ou dos cônjuges, nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, desde o último exercício imediatamente anterior ao da data da ocorrência do evento até a data da protocolização do processo;
IV - cópia dos documentos pessoais das pessoas envolvidas no ato ou fato jurídico ensejador do imposto:
a) RG e/ou CPF do(a) inventariante, beneficiário(a), donatário(a), legatário(a), herdeiro(a), representante legal dos interessados ou declarante;
b) cópia da certidão de nascimento, da certidão de casamento, ou da escritura de declaração de união estável, conforme o estado civil do(a) interessado(a);
V - cópia dos documentos que contenham a especificação do(s) bem(ns) e direito(s) transmitido(s) por doação ou causa mortis e seu valor de mercado atual, de acordo com a natureza do bem ou direito:
a) em se tratando de imóveis urbanos:
1) matrícula atualizada do imóvel;
2) guia do IPTU do ano do fato gerador, se houver, e do ano do protocolo do processo na SEFAZ, que contenha o valor venal ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;
3) Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI ou documento municipal equivalente;
b) em se tratando de imóveis rurais:
1) matrícula atualizada do imóvel;
2) Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DITR, do ano do fato gerador, se houver, e atualizada, do exercício anterior ao ano do protocolo do processo nesta Secretaria;
3) declaração que contenha a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo e a distância da rodovia pavimentada mais próxima, e, ainda, o itinerário para deslocamento até o imóvel e as coordenadas geográficas de sua sede;
c) em se tratando de participação em sociedades:
1) contrato social e alterações ocorridas até a data da doação, falecimento ou dissolução de sociedade conjugal;
2) balanço patrimonial anual, desde o último exercício imediatamente anterior ao da data da ocorrência do evento até a data da protocolização do processo, se houver;
3) balanço patrimonial da data do falecimento, doação ou dissolução de sociedade conjugal, se houver;
d) em se tratando de semoventes, o relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivente ou convivente sobrevivente ou dos cônjuges, na dissolução da sociedade conjugal, se houver, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado;
VI - o saldo bancário de depósito e/ou do investimento na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal, se houver;
VII - a certidão que contenha o saldo de cotas de cooperativa na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
VIII - se houver bens financiados, cópia:
a) do contrato de compra e venda, se imóvel;
b) da Nota Fiscal de aquisição do bem, se móvel;
c) do documento expedido pela instituição financiadora, construtora, etc., que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
d) dos recibos de pagamento das parcelas.

§ 1° Nas hipóteses em que os documentos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo forem assinados por procurador ou representante legal, deverá ser apresentada a procuração com poderes específicos para prestar declarações em nome dos interessados.

§ 2° O documento exigido no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído por documento que demonstre que não houve a apresentação das DIRPF, emitido no portal da Receita Federal do Brasil, se for o caso.

§ 3° Não se aplica a exigência prevista:
I - no inciso III e na alínea d do inciso V do caput deste artigo, quando se tratar de doações;
II - no item 1 da alínea a e no item 1 da alínea b, ambos do inciso V do caput deste artigo, quando se tratar de direito de posse.

Art. 7° Os processos relativos ao ITCD pertinentes a atos representativos de inventário ou arrolamento deverão, também, ser instruídos, conforme o caso, com cópia:
I - da certidão de óbito;
II - da minuta de escritura pública, segundo modelo previsto no Anexo do Provimento n° 02/2007-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, assinada pelo inventariante;
III - no caso de inventário ou arrolamento judicial:
a) da petição inicial, protocolizada no cartório distribuidor;
b) das primeiras declarações;
c) da proposta de partilha mais recente entre os herdeiros e meeira(o);
d) da homologação da partilha pelo juiz, se houver;
e) da avaliação judicial dos bens, quando houver, cuja data de realização não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 638 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n° 13.105/2015) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação;
IV - havendo dívidas do espólio, devem ser anexados todos os documentos necessários que comprovem tal fato.

§ 1° A renúncia em favor do monte mor deverá ser expressa e constar de termo judicial ou escritura pública.

§ 2° Observado o disposto no § 3° deste artigo, quando o inventário judicial ou extrajudicial for processado em outra unidade da Federação, fica dispensada a apresentação de documentos referentes a:
I - bens móveis;
II - bens imóveis situados em outros Estados ou no Distrito Federal.

§ 3° A dispensa de que trata o § 2° fica condicionada à declaração do valor de mercado dos bens citados, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.

Art. 8° Os processos relativos ao ITCD pertinentes a atos representativos de separações, divórcios e dissolução de união estável, deverão, também, ser instruídos, conforme o caso:
I - se a dissolução for realizada em processo judicial, cópia:
a) da petição inicial, protocolizada no cartório distribuidor;
b) da petição que contenha a proposta de partilha mais recente entre os cônjuges;
c) da sentença homologatória da partilha pelo juiz, se houver;
II - se a dissolução for realizada em procedimento administrativo, deverá ser apresentada a cópia da escritura pública de dissolução assinada pelos cônjuges.

Art. 9° Deverão ainda ser apresentadas cópias:
I - da escritura pública do respectivo ato, no caso da instituição e renúncia do usufruto;
II - de todas as páginas do testamento, no caso de testamento.

Art. 10 Além dos documentos relacionados nos artigos 6°, 7°, 8° e 9° desta portaria, fica facultada a exigência de outros, que forem considerados indispensáveis para a avaliação administrativa, apuração e o lançamento de eventuais diferenças da base de cálculo declarada pelo contribuinte na GIA-ITCD-e ou na Declaração Manual do ITCD, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios, inclusive quanto à ausência de declaração de todos os bens suscetíveis de tributação pelo ITCD. (Nova redação dada ao caput pela Port. 089/2024)

§ 1° A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.

§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá encaminhar e-mail à CITCD/SAC, citcd@sefaz.mt.gov.br, solicitando a reativação da referida GIA-ITCD-e, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo (Nova redação dada pela Port. 089/2024)

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 089/2024) e Substitui as remissões feitas a unidade fazendária)

Seção III
Protocolo e Validação da GIA-ITCD Eletrônica

Art. 11 A GIA-ITCD-e deverá ser protocolizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, juntamente com a documentação arrolada na Seção II, mediante acesso ao Sistema GIA-ITCD, selecionando, no menu principal, o item 3 “Preencher Processo”, seguido do item 4 “Validar Processo”, ocasião em que a referida GIA-ITCD-e será automaticamente encaminhada à CITCD/SAC. (Nova redação dada ao caput pela Port. 089/2024) § 1° A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD-e emitida.

§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD-e, inativada nos termos do § 1° deste artigo, deverá encaminhar e-mail à GITCD/SUCCD, gitcd@sefaz.mt.gov.br, solicitando a reativação da referida GIA-ITCD-e, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

§ 3° A GIA-ITCD-e protocolizada dentro do prazo previsto no caputdeste artigo, que tenha protocolo manual, será inativada automaticamente até que seja anexado no processo digital o parecer relativo ao cálculo do ITCD, elaborado pelo analista responsável, e alterado seu status com a notificação e ciência do contribuinte ou seu representante legal.

Art. 12 Não dispensa o contribuinte de suas obrigações acessórias previstas nesta portaria:
I - a GIA-ITCD-e com status “em elaboração” ou “inativada”, devendo a mesma ser protocolizada e validada, associada à geração do protocolo regular do processo eletrônico, instruído com toda a documentação obrigatória para apuração e cálculo do ITCD devido; e/ou
II - o e-process - processo eletrônico que, por qualquer razão, não tenha sido protocolizado ou validado de forma regular.


Seção IV
Retificação da GIA-ITCD-e Voluntária ou de Ofício

Art. 13 Após a impressão da GIA-ITCD-e, se houver qualquer modificação decorrente de emenda, aditamento, exclusão ou inclusão de bens ou qualquer outro dado declarado, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009:
I - validar ajuste na GIA-ITCD-e mediante protocolização de processo eletrônico, conforme modelo “Retificação da Declaração do ITCD e Inativação da GIA-ITCD-e”, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, selecionando o serviço identificado por e-process, informando a retificação necessária e indicando o número da GIA-ITCD-e que se pretende retificar, com a anexação dos documentos que ensejaram a retificação solicitada; ou
II - elaborar nova GIA-ITCD-e pelo protocolo automático que substituirá a anterior, citando expressamente o número da GIA-ITCD-e substituída, desde que a situação não esteja entre as exceções para as quais não seja cabível a utilização deste tipo de protocolo.

§ 1° A exigência da retificação na GIA-ITCD-e aplica-se também nos casos de inventário, partilha, separação, divórcio ou extinção de união estável consensual, processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo 11, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato.

§ 2° A retificação na GIA-ITCD-e referida neste artigo tem a mesma natureza da GIA-ITCD-e originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Art. 14 A GIA-ITCD-e poderá ser cancelada ou inativada na hipótese prevista no artigo 13, condicionada, neste caso, à geração da nova GIA-ITCD-e substitutiva.

Art. 15 A CITCD/SAC, ao receber a GIA-ITCD-e, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema.(Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)


CAPÍTULO II
APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 16 (revogado) (Revogado pela Port. 089/2024)
Art. 17 A apuração do ITCD será processada automaticamente após a protocolização da GIA-ITCD-e, hipótese em que o referido imposto será calculado pelo Sistema GIA-ITCD, observando os parâmetros informados pelo contribuinte para a apuração da base de cálculo correspondente, sendo gerado, conforme o caso, o DAR-1/AUT, a Declaração de Isenção ou a Declaração de Não-Ocorrência do Fato Gerador de ITCD. (Nova redação dada ao caput pela Port. 089/2024) § 1° (revogado) (Revogado pela Port. 089/2024) § 2° O protocolo automático da GIA-ITCD-e não dispensa o cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação do ITCD, notadamente da juntada de todos os documentos obrigatórios e necessários para apuração do imposto devido.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para apuração do ITCD devido nas hipóteses previstas nos artigos 659 e 733, todos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). (Acrescentado pela Port. 089/2024)

§ 4° Na ocorrência de avaliação judicial, conforme disposto na alínea e do inciso III do caput do artigo 7°, compete ao contribuinte informar os respectivos valores no Sistema GIA-ITCD-e, observando os demais dispositivos desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 089/2024)

Art. 18 Quando não for admitida a utilização da GIA-ITCD-e, o contribuinte deverá utilizar o modelo de “Declaração Manual do ITCD”, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, hipótese em que o imposto será apurado nos termos do artigo 19-A. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)

Parágrafo único Não será admitida a utilização da GIA-ITCD-e, sendo bloqueado de plano o respectivo preenchimento, nos seguintes casos:
I - sucessão testamentária;
II - quando o de cujus era casado em regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares e mais de três filhos.

Art. 19 Na hipótese de utilização de GIA-ITCD-e, o interessado ou seu representante legal deverá indicar, expressamente, no Sistema GIA-ITCD os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pela SEFAZ, bem como aqueles em relação aos quais não concorda com o valor atribuído pelo fisco estadual. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)

§ 1° Efetuadas as indicações de que trata o caput deste artigo, serão somados os seguintes valores, para fins de definição de base de cálculo do ITCD:
I - total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado tenha expressamente declarado sua concordância e;
II - total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco.

§ 2° Obtida a base de cálculo a partir da soma dos valores a que se referem os incisos do § 1°deste artigo, será emitido o DAR-1/AUT para o pagamento do imposto correspondente, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2023, ou emitida a respectiva declaração de isenção, se for o caso.

§ 3° O pagamento do ITCD na forma disposta no § 2° deste artigo implica o reconhecimento e anuência pelo contribuinte do valor devido do imposto, no montante pago, e renúncia à sua discussão em processo administrativo e/ou judicial.

§ 4° A formação da base de cálculo e o respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos à verificação e avaliação posterior pelo fisco, nos termos do artigo 22, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária - ACF na forma dos artigos 34 e 34-A do Regulamento do ITCD, assegurado o direito de impugnação.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, declarada nos termos do caput deste artigo.

§ 6° Após a realização da indicação prevista no caput deste artigo, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo.

§ 7° O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

§ 8° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD


Art. 19-A Na hipótese de utilização da “Declaração Manual do ITCD”, o processo eletrônico correspondente será distribuído para análise a servidor fazendário competente, que procederá o cálculo do imposto devido, com base na declaração prestada pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 4°, 5° e 6°do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 089/2024)

Parágrafo único O ITCD apurado nos termos deste artigo será formalizado mediante a emissão de ACF pelo servidor fazendário, que tenha promovido o cálculo do referido imposto, respeitado o disposto no artigo 34-A do Regulamento do ITCD.

Art. 20 Nos casos em que o contribuinte tenha idade igual ou superior a 60 anos ou seja portador de doença grave, poderá solicitar que seja procedida a análise prioritária do seu processo de ITCD, conforme previsto no artigo 89-A da Lei Estadual n° 7.692, de 1° de julho de 2002, devendo comprovar essa situação mediante documento anexado ao respectivo processo.

CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 21 A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete à CITCD/SAC, respeitadas as atribuições pertinentes à fiscalização do ITCD conferidas às outras unidades fazendárias, conforme definido no Regimento Interno da SEFAZ. (Nova redação dada ao art. pela Port. 089/2024)
Art. 22 A GIA-ITCD-e e a Declaração Manual do ITCD serão submetidas à verificação e avaliação posterior pelo fisco, sendo instalado procedimento administrativo quando a Secretaria de Estado de Fazenda discordar do valor declarado ou atribuído ao bem ou direito transmitido, na forma prevista no Capítulo VIII do Regulamento do ITCD. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 089/2024)

§ 1° A CITCD/SAC realizará fiscalizações a fim de identificar e, se necessário, cobrar eventuais diferenças de ITCD, observado o prazo decadencial legal, ainda que o tributo já tenha sido parcialmente pago e o registro de transferência da propriedade realizado, respeitado o disposto no § 4° do artigo 19, bem como no caput do artigo 21.

§ 2° Para fins de constituição, formalização e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.


Art. 23 O servidor responsável pela avaliação deverá analisar toda a documentação, verificando se os valores estão de acordo: (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 089/2024) I - com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver;
II - com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 24 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado.

§ 1° No caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD-e ou Declaração Manual do ITCD, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, o servidor responsável deverá proceder à avaliação administrativa, nos termos do artigo 22, observando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de cada processo, contados da data da respectiva distribuição. (Nova redação dada pela Port. 089/2024)

§ 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo para a avaliação poderá ser prorrogado pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão no prazo regulamentar.

Art. 24 Para fins de aplicação da Tabela Referencial do INCRA, prevista no inciso II do caput do artigo 20-A do RITCD, fica divulgada a relação de parâmetros que deverão ser observados na Avaliação de Imóveis Rurais, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.

Parágrafo único Os parâmetros definidos em cada item excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 da referida relação.

Art. 25 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor.

Parágrafo único O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta:
I - a descrição do imóvel objeto da avaliação;
II - a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento;
III - a conclusão da avaliação;
IV - a identificação e a assinatura digital do servidor responsável pela avaliação;
V - o local e a data.

Art. 26 Concluída a análise da GIA-ITCD-e ou da Declaração Manual do ITCD, de que trata o artigo 22, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com o valor apurado, procedendo à notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, na forma dos artigos 48-A a 48-J do Regulamento do ITCD. (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 089/2024)

Parágrafo único As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial.

Art. 27 (revogado) (Revogado pela Port. 089/2024)
Art. 28 A falta de recolhimento dos débitos fiscais do ITCD, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar, acarretará a incidência de acréscimos moratórios, inclusive penalidades.

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE ISENÇÃO

Art. 29 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1° e 2° do artigo 5° do RITCD/MT, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, do “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” ou “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD”, conforme modelo e relação de documentos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Será utilizado o modelo “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
I - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - de templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2° Será utilizado o modelo “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD” quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel, incluída a construção, de moradia vinculada a programa de habitação popular.

§ 3° Além dos documentos relacionados no “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” e no “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD”, fica facultada, a critério do servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.

Art. 30 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade, quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Art. 31 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” ou a “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD”, conforme o caso, de acordo com os modelos a serem disponibilizados pela CITCD/SAC, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)

§ 1° A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.

§ 2° A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” e a “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência.

§ 3° A emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” e da “Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD” é de competência da CITCD/SAC. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024)

Art. 32 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, o interessado poderá apresentar recurso à CITCD/SAC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do parecer de indeferimento emitido pelo servidor fazendário. (Substitui as remissões feitas a unidade fazendária, redação dada pela Port. 89/2024) Art. 32 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, o interessado poderá apresentar recurso à GITCD/SUCCD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do parecer de indeferimento emitido pelo servidor fazendário.

Art. 33 Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia à época do pedido ou que deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pelo servidor fazendário será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.

Parágrafo único Será considerado extinto o benefício quando ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou isenção de que trata esta portaria.


CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO DO ITCD
Art. 34 (revogado) (Revogado pela Port. 089/2024)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 Ficam instituídos os formulários e documentos a seguir arrolados, os quais serão disponibilizados, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD;
II - Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD;
III - Parâmetros que deverão ser observados na Avaliação de Imóveis Rurais, combinado com a Tabela Referencial do INCRA;
IV - Declaração Manual do ITCD; (Nova redação dada pela Port. 089/2024) V - Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VI - Declaração de Reconhecimento de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 36 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 05/10/2009 (DOE de 09/10/2009).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2018.

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício
(Original assinado)