Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 108/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do citado convênio;
II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.”.

Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima sétima-A ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses  com  a utilização  do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.