Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1905/2009
04/16/2009
04/16/2009
3
16/04/2009
16/04/2009

Ementa:Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Nomenclaturas das espécies de madeiras
Alterou/Revogou:DocLink para 1472 - Revogou o Decreto 1.472/08
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2001 - Revogado pelo Decreto 2.001/09
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.905, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;

Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,

D E C R E T A:

Art. 1º A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será em nível de gênero e espécie.

Parágrafo único. No transporte de produtos florestais, nas AUTEX e nas AEFs, as essências serão prioritariamente identificadas em nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Para as AUTEXs e AEFs, em execução, o procedimento das adequações às exigências deste decreto condiciona ao responsável técnico apresentar um laudo técnico com as alterações propostas, acompanhadas de ART.

Art. 3º Para as empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais – CC-SEMA que adquiriram madeira, com nomenclatura botânica, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação, em conformidade com as alterações realizadas na origem das AEFs e ou AUTEXs.

Art. 4º Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade das cargas, no ato da fiscalização e ou identificação.

Art. 5º Havendo divergência de nomenclatura, de essências florestais, na Guia Florestal - GF, identificada pelos Órgãos Públicos competentes, o Órgão identificador deverá notificar o empreendedor, permitindo-lhe o prazo de 7 (sete) dias úteis, para emissão de nova GF.

Parágrafo único. Para emissão de uma nova GF, o empreendimento deverá ter em saldo no CCSEMA, na data da emissão da GF que há divergência de nomenclatura Botânica, o volume da essência florestal de acordo com a identificada pelo órgão competente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.472, de 24 de julho de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188° da Independência e 121° da República.