Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 84, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 51, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 45.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 58/14.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO