Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/90
Publicação:06/01/1990
Ementa:Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 07/90
. Consolidado até Protocolo ICMS 35/2025.
. Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MSA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO.
. Retificação no DOU de 22.06.90.
. Aprovado pelo Decreto 2.690/90.
. Alterado pelo Prot. ICMS 22/90.
. SP: Base de cálculo disponibilizada no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp, conforme Despacho 102/12, publicado no DOU de 15.06.12, p. 30.
. Exclusão do Estado de Mato Grosso pelo Protocolo de ICMS N° 35/2025.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte. (Nova redação dada pelo Protocolo de ICMS nº 35/2025)
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 22/90, efeitos a partir de 19.12.90) § 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput desta cláusula.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.