Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
143/2006
12/12/2006
12/13/2006
86
1º/01/2007
1º/02/2007

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal;
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 99 - REVOGOU a Portaria 099/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 149 - Alterada pela Portaria 149/2006
DocLink para 14 - Revogada pela Portaria 014/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 143/2006- SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 099/2005-SEFAZ, de 09/08/2005. (Nova redação dada pela Port. nº 149/2006).
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA N.º 143/ 2006 - SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de aplicação da lista de preços mínimos, considera-se:

01 – Madeira Laminada – Torneada para Capa:
espessura de 1,5mm até 2mm
largura acima de 30cm
comprimento acima de 2,25m

02 – Madeira Laminada – Torneada para Miolo
espessura até 2,1mm
largura até 30cm
comprimento acima 1,80m até 2,20m

03 – Madeira Laminada – Torneada Aproveitamento
comprimento máximo de 1,80m

04 – Madeira Laminada Faqueada Especial
espessura até 1mm
largura acima de 10cm
comprimento acima de 2,25m

05 – Madeira Laminada Faqueada Industrial de Segunda
com característica de faqueada especial que apresenta defeito
espessura até 1mm
largura acima de 10cm
comprimento acima de 2,25m

06 – Madeira Laminada Faqueada Aproveitamento
com espessura de 1mm
com larguras abaixo de 10cm
comprimento acima de 2,25m

07 - Cálculo de Volume em Tora – Método Geométrico
V= N x d2 x C, ou seja: V = 0,7854 x d2 x c
4
donde: V = volume da tora em m³
N = 3,1416 : 4 = 0,7854 ( FATOR FIXO)
4
d2 = diâmetro médio dos 2 extremos de tora, elevado ao quadrado
c = comprimento da tora

08 – Assoalhos / Lambril para Parede / Forros – Emendados
resultante do processo de emenda de topos de peças curtas de madeiras

09 – Aproveitamento Pré-Cortado – até 2,00 m de comprimento
Conceito: medidas uniformes ou lotes de peças iguais entre si, porém sem nenhum beneficiamento.