Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:137
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação dos instrumentos musicais que menciona.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 137/92

Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de percussão a seguir arrolados, sem similar nacional, classificados no código 9206.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela Fundação Banco do Brasil e destinados à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, desde que a importação esteja beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação ou tributada com a alíquota zero desses tributos:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.