Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:130
Complemento:/2008
Publicação:11/25/2008
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2008.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 130, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008
. Publicado no DOU de 25/11/2008, pelo Despacho nº 92/2008 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU 26/11/2008, p. 25.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2008.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.748/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 26/11/08)

No Convênio ICMS 130/08, de 24 de novembro de 2008, publicado no DOU de 25 de novembro de 2008, Seção 1, página 25,

 a) na ementa, onde se lê: “Autoriza o Distrito Federal a prorrogar ...”, leia-se: “Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar ...”;

 b) na cláusula primeira, onde se lê: “Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar...”, leia-se: “Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar ...”;

 c) no parágrafo único da cláusula primeira, onde se lê: “O Distrito Federal poderá expedir atos para...”, leia-se: “O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA