Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/2007
Publicação:04/04/2007
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2007

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 300/2007.
.Ver: Despacho do Secretário Executivo nº 24/2007
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:

I – a alínea “i” ao inciso II da cláusula quinta:

“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;

II – do Manual de Orientação:

a) a alínea “i” ao subitem 2.1.2:

“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;

b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:

27
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

c) ao cabeçalho do item 18:

“Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”.

Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.