Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Portaria Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70/2000
09/27/2000
10/16/2000
9
16/10/2000
16/10/2000

Ementa:Institui mecanismo de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, e revoga as Portarias 53/GS/2000/SEFAZ e 60/GS/2000/SEFAZ.
Assunto:Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado
Alterou/Revogou:DocLink para 53 - Revoga a Portaria - Estadual 53/2000;
DocLink para 60 - Revoga a Portaria - Estadual 60/2000.
Alterado por/Revogado por:
Observações: Sem Efeito Legal, mediante Comunicado publicado no DO de 20/10/00,pag. 10


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Nº 70/2000/CS/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1.992.

Considerando o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992.

Considerando que a posse e o exercício do agente público estão condicionados à apresentação de Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado;

R E S O L V E :

Art. 1º - Instituir mecanismo de coleta de informações de Bens e Valores patrimoniais privados e cadastrais, através dos documentos padronizados por esta Portaria, denominados: ANEXO I - DECLAÇÃO DE BENS E VALORES DO PATRIMÔNIO PRIVADO E ANEXO II - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

§ 1º A Declaração de Bens, compreende imóveis, móveis, semoventes, valores monetários, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens, como valores patrimoniais ou monetários localizados no País ou no exterior;

§ 2º A Declaração deverá abranger os bens e valores do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou daqueles que estejam sob a dependência econômica do declarante;

Art. 2º - Estabelecer que os documentos sejam apresentados por todos os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, na Coordenadoria de Recursos Humanos, ainda que estejam à disposição de outros órgãos, bem como aqueles que exerçam cargo ou função gratificada ou que tenham vínculo sob qualquer título.

Parágrafo único A Declaração de Bens deverá ser apresentada também quando do ingresso, investidura ou na data em que deixar o exercício do mandato, cargo ou função que configure o desligamento, a qualquer título, do servidor.

Art. 3º - Fixar o prazo máximo para entrega das informações para o dia 31 de outubro de 2000.

Art. 4º - Estabelecer que a Declaração de Bens e a Ficha de Atualização Cadastral, sejam anualmente atualizadas e entregues na Coordenadoria de Recursos Humanos, até o dia 30 de junho de cada exercício;

§ 1º Será facultado ao servidor, entregar cópia da Declaração Anual de Bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, podendo utilizar o formulário instituído por esta Secretaria de Estado de Fazenda para complementação das atualizações posteriores.

§ 2º Para os servidores residentes no interior do Estado, os documentos poderão ser entregues nas seguintes formas:

a) Nas Agências Fazendárias, ficando o Gerente responsável por receber, conferir, recibar, envelopar, lacrar e enviar por malote à Coordenadoria de Recursos Humanos; b) Diretamente na Coordenadoria de Recursos Humanos;

c) Via Empresa Brasileira de Correios, por Aviso de Recebimento – AR.

Art. 5º - Condicionar o recebimento de Declaração à entrega da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, que será parte integrante dos documentos que deverão ser apresentados.

Art. 6º - Determinar que seja instaurado o Inquérito Administrativo Disciplinar, para apuração do não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º deste instrumento, podendo culminar com a pena de DEMISSÃO ou DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, conforme preceitua o parágrafo 3º, do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/92 de 02/06/92.

Art. 7º - As informações declaradas serão guardadas em sigilo, sob a responsabilidade das autoridades de Coordenação Administrativo – Fazendário e de Recursos Humanos.

Art. 8º - As informações deverão ser disponibilizados em cumprimento a determinação Judicial, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como, por solicitação do Ministério Público, nos termos do artigo 26, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei nº Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, mediante despacho do Secretário de Fazenda.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Portarias nº 053/GS/2000/SEFAZ e nº 060/GS/2000/SEFAZ.

PUBLICA-CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 27 de setembro de 2000.

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I

NOME: ___________________________________________ MAT. __________________

CARGO: ________________________________ LOTAÇÃO ________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________________

COMPLEMENTO: _________________ BAIRRO: ____________ CIDADE: ____________
UF: __________ CEF.: ________________ FONE:(0_______) CELULAR: _____________

RG _____________________ ÓRGÃO EMISSOR _________ UF _____ CPF ____________

POSSE SEFAZ ____ / _____ / _____ POSSE SERV. PUBLICO ______/ ______ /______

CONJUGÊ __________________________________________________________________

DEPENDENTES
GRAU PARENTESCO
NASC.
ITENS
DISCRIMINAÇÃO DATA E VALOR DE AQUISIÇÃO E DE VENDA, QUANDO FOR O CASO.
CODIGO DO BEM OU VALOR
(A)
CÓDIGO DO TITULAR
DO BEM OU VALOR
(B)
SITUAÇÃO EM 31 DE JULHO DE 2.000
ANO E AQUISIÇÃO
VALOR
ATUAL EM R$
DECLARO QUE INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS.

DATA ____________ LOCAL ____________________________ UF _________
__________________________________
ASSINATURA






COMUNICADO


A Secretaria de Estado de Fazenda, comunica que a Portaria nº 070/2000-SEFAZ, que trata da instituição de mecanismos de coleta de informações de bens e valores patrimoniais privados e cadastrais, dos servidores da SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16/10/00,à página 9, não possui nenhum efeito legal em virtude da ausência de assinatura do Secretário Valter Albano da Silva e de erros contidos no texto.

Cuiabá, 20 de outubro de 2000


VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda