Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2129/2003
12/11/2003
12/11/2003
11
11/12/2003
11/12/2003

Ementa:Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Assunto:Jornada de Trabalho
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de gerir a assiduidade e a pontualidade dos servidores públicos;

Considerando a necessidade de preservar o direito dos servidores ao exercício da carga horária definida e limitada pelas leis de carreira;

Considerando a busca constante na redução de Custos e prazos de processamento;

Considerando garantir flexibilidade aos gestores públicos para a composição de faixas de horário de trabalho, fixadas em conformidade com o interesse publico;

Considerando o disposto no artigo 64 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;

DECRETA:

Art. A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional será de seis ou oito horas diárias, de acordo com a lei da carreira e com a opção de carga horária feita por cada servidor e:
I - Carga horária semanal de trinta ou quarenta horas, nos termos da respectiva lei de carreira, exceto nos Casos previstos em lei especifica, para os ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores.

Parágrafo único. Sem prejuízos da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Art. 2º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.

Art 3º Faculta-se aos dirigentes máximos de cada órgão e de cada entidade autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho.

§ 1º A flexibilização de que trata este artigo poderá ser implementada através da adoção de horário móvel para o inicio e fim da jornada diária de trabalho, bem como para inicio e termino do período de refeição e descanso.

§ 2º Os horários de inicio e de termino da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados ás conveniências e ás peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 3º O intervalo para refeição na jornada de oito horas diárias não poderá ser inferior á uma hora nem superior a duas horas.

Art 4º O servidor que iniciar suas atividades com atraso ou que se ausentar durante a jornada de trabalho diária poderá solicitar ao dirigente de sua unidade que autorize a compensação do horário no mesmo dia, desde que não ultrapassado o horário maximo de trabalho na unidade respectiva.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá respeitar o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.

Art 5º Os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão aplicar, imediatamente, o disposto nos incisos do art. 64 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, podendo, a critério exclusivo de cada órgão ou entidade, determinar a compensação de eventuais atrasos superiores a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à flexibilização de jornada de trabalho.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 11 de dezembro de 2003, 182º da lndependência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração