Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6196/1993
03/29/1993
03/29/1993
1
29/03/1993
29/03/1993

Ementa:Cria Exatorias Estaduais e cargos de Agente de Administração Fazendária na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes da Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou:Criou o Cargo de Agente de Adminstração Fazendaria na SEFAZ.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 6.196, DE 29 DE MARÇO DE 1993 – D.O. 29.03.93.

Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas as Exatorias Estaduais, Classe V, nas seguintes localidades:
I - Alto da Boa Vista - Município de Alto da Boa Vista;
II - Canabrava do Norte - Município de Canabrava do Norte;
III - Carlinda - Município de Alta Floresta;
IV - Confresa - Município de Confresa;
V - Cotriguaçu - Município de Cotriguaçu;
VI - Curvelândia - Município de Cáceres;
VII - Gaúcha do Norte - Município de Paranatinga;
VIII - Glória d’Oeste - Município de Glória d’Oeste;
IX - Nova Bandeirantes - Município de Nova Bandeirantes;
X - Nova Guarita - Município de Nova Guarita;
XI - Nova Marcelândia - Município de Nova Marcelândia;
XII - Nova Monte Verde - Município de Nova Monte Verde;
XIII - Nova Ubiratã - Município de Sorriso;
XIV - Planalto da Serra - Município de Planalto da Serra;
XV - Porto Estrela - Município de Porto Estrela;
XVI - Santo Afonso - Município de Santo Afonso;
XVII - São Domingos - Município de Pontes e Lacerda;
XVIII - São Pedro da Cipa - Município de São Pedro da Cipa;
XIX - Tabaporã - Município de Tabaporã;
XX - Novo Horizonte d’Oeste - Município de Cáceres;
XXI - Conquista d’Oeste - Município de Pontes e Lacerda.

Parágrafo único Ficam criados 21 (vinte e um) cargos em comissão de Agente Arrecadador-Chefe, Nível DAS-2, um para cada Exatoria relacionada no caput deste artigo.

Art. 2º Ficam criados 386 (trezentos e oitenta e seis) cargos de carreira de Agente de Administração Fazendária, no âmbito da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, assim distribuídos:
UNIDADE ADMINISTRATIVA - EXATORIA ESTADUALNº CARGOS
ACORIZAL02 CARGOS
ÁGUA BOA04 CARGOS
ALTA FLORESTA04 CARGOS
ALTO ARAGUAIA04 CARGOS
ALTO DA BOA VISTA02 CARGOS
ALTO GARÇAS04 CARGOS
ALTO PARAGUAI02 CARGOS
ALTO TAQUARI03 CARGOS
APIACÁS02 CARGOS
ARAGUAIANA02 CARGOS
ARAGUAINHA02 CARGOS
ARAPUTANGA04 CARGOS
ARENÁPOLIS03 CARGOS
ARIPUANÃ02 CARGOS
BARÃO DE MELGAÇO02 CARGOS
BARRA DO BUGRES03 CARGOS
BARRA DO GARÇAS 10 CARGOS
BRASNORTE02 CARGOS
CÁCERES10 CARGOS
CAMPINÁPOLIS02 CARGOS
CAMPO NOVO DO PARECIS03 CARGOS
CAMPO VERDE03 CARGOS
CANABRAVA DO NORTE02 CARGOS
CANARANA04 CARGOS
CARLINDA02 CARGOS
CASTANHEIRA02 CARGOS
CHAPADA DOS GUIMARÃES02 CARGOS
CATUAÍ02 CARGOS
CLÁUDIA02 CARGOS
COCALINHO02 CARGOS
COLÍDER04 CARGOS
COMODORO03 CARGOS
CONFRESA02 CARGOS
CONQUISTA D’OESTE02 CARGOS
COTRIGUAÇU02 CARGOS
COXIPÓ DA PONTE14 CARGOS
CUIABÁ20 CARGOS
CURVELÂNDIA02 CARGOS
DENISE02 CARGOS
DIAMANTINO04 CARGOS
DOM AQUINO03 CARGOS
FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE02 CARGOS
GAÚCHA DO NORTE02 CARGOS
GENERAL CARNEIRO02 CARGOS
GLÓRIA D’OESTE02 CARGOS
GUARANTÃ DO NORTE02 CARGOS
GUIRATINGA02 CARGOS
INDIAVAÍ02 CARGOS
ITIQUIRA03 CARGOS
ITAÚBA02 CARGOS
JACIARA04 CARGOS
JANGADA02 CARGOS
JAURU02 CARGOS
JUARA03 CARGOS
JUÍNA04 CARGOS
JURUENA02 CARGOS
JUSCIMEIRA02 CARGOS
LAMBARI D’OESTE02 CARGOS
LUCIARA02 CARGOS
LUCAS DO RIO VERDE03 CARGOS
MARCELÂNDIA02 CARGOS
MATUPÁ02 CARGOS
MIRASSOL D’OESTE04 CARGOS
NOBRES03 CARGOS
NORTELÂNDIA02 CARGOS
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO02 CARGOS
NOVA BANDEIRANTES02 CARGOS
NOVA BRASILÂNDIA02 CARGOS
NOVA CANAÃ DO NORTE02 CARGOS
NOVA GUARITA02 CARGOS
NOVA MARILÂNDIA02 CARGOS
NOVA MARINGÁ02 CARGOS
NOVA MONTE VERDE02 CARGOS
NOVA MUTUM03 CARGOS
NOVA OLÍMPIA02 CARGOS
NOVA XAVANTINA04 CARGOS
NOVA UBIRATÃ02 CARGOS
NOVO HORIZONTE D’OESTE02 CARGOS
NOVO HORIZONTE DO NORTE02 CARGOS
NOVO SÃO JOAQUIM02 CARGOS
PARANAÍTA02 CARGOS
PARANATINGA03 CARGOS
PEDRA PRETA03 CARGOS
PEIXOTO DE AZEVEDO03 CARGOS
PLANALTO DA SERRA02 CARGOS
POCONÉ03 CARGOS
PONTAL DO ARAGUAIA02 CARGOS
PONTE BRANCA02 CARGOS
PONTES E LACERDA04 CARGOS
PORTO ALEGRE DO NORTE02 CARGOS
PORTO DOS GAÚCHOS02 CARGOS
PORTO ESPERIDIÃO02 CARGOS
PORTO ESTRELA02 CARGOS
POXORÉO03 CARGOS
PRIMAVERA DO LESTE04 CARGOS
PROGRESSO02 CARGOS
QUERÊNCIA02 CARGOS
RESERVA DO CABAÇAL02 CARGOS
RIBEIRÃO CASCALHEIRA02 CARGOS
RIBEIRÃOZINHO02 CARGOS
RIO BRANCO02 CARGOS
RONDONÓPOLIS14 CARGOS
ROSÁRIO OESTE03 CARGOS
SALTO DO CÉU02 CARGOS
SANTA CARMEM02 CARGOS
SANTA TEREZINHA02 CARGOS
SANTO AFONSO02 CARGOS
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER02 CARGOS
SÃO DOMINGOS02 CARGOS
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA03 CARGOS
SÃO JOSÉ DO POVO02 CARGOS
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS04 CARGOS
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO03 CARGOS
SÃO JOSÉ DO XINGU02 CARGOS
SÃO PEDRO DA CIPA02 CARGOS
SINOP08 CARGOS
SONHO AZUL02 CARGOS
SORRISO04 CARGOS
TABAPORÃ02 CARGOS
TANGARÁ DA SERRA04 CARGOS
TAPURAH02 CARGOS
TERRA NOVA DO NORTE02 CARGOS
TESOURO02 CARGOS
TORIXORÉU02 CARGOS
VÁRZEA GRANDE14 CARGOS
VERA02 CARGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE02 CARGOS
VILA RICA02 CARGOS

Parágrafo Único Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender à demanda de recursos humanos necessários ao controle dos sistemas de fiscalização, arrecadação e informações econômico-fiscais nas atividades conferidas às Exatorias Estaduais.

Art. 3º Os cargos criados no Artigo 2º desta lei serão preenchidos através da realização de concurso público de provas e títulos.

§ 1º Exigir-se-á dos candidatos nível médio de escolaridade, mediante a comprovação de conclusão de curso de 2º (segundo) grau ou equivalente, à época da nomeação.

§ 2º As provas para provimento das vagas serão realizadas na mesma data.

Art. 4º Os Agentes de Administração Fazendária serão enquadrados nas referências 24 a 30 da Tabela 2 do Anexo III da Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992.

Parágrafo Único Fica, ainda, atribuída ao Agente de Administração Fazendária a verba de representação equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base.

Art. 5º Na hipótese de ser nomeada, para o cargo de Agente Arrecadador-Chefe, pessoa não pertencente ao quadro permanente do Estado, sua posse ficará condicionada nos termos do § 1º do Artigo 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, além dos requisitos estatutários, ao atendimento dos seguintes:
I - certidão negativa de insolvência;
II - certidão negativa do Cartório Distribuidor;
III - declaração de bens;
IV - garantia.

§ 1º A garantia de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - através de fiança bancária;
III - em depósito de título da Dívida Pública;
IV - em imóvel, mediante hipoteca de 1º grau registrada no Cartório competente;
V- através de fiador que atenda a uma das exigências dos incisos anteriores.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda, considerando a classificação da Exatoria Estadual, fixará o valor da garantia compreendido entre 200 (duzentos) e 1000 (mil) salários mínimos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado