Legislação de Interesse Geral |
Ato: Portaria Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
1/2002 | 03/07/2002 | 03/12/2002 | 9 | 12/03/2002 | 12/03/2002 |
Ementa: | Aprova o Edital Anual de Convocação do PROAC/MT 2002 e dá outras providências. |
Assunto: | Incentivo à Cultura |
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Observações: | ![]() |
Texto:
Portaria Conjunta SEFAZ /SEC n.º 001/02, de 07 de março de 2002
EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/MT 2002
1 ª via: devolvida ao proponente com autenticação mecânica do protocolo municipal;
Demais vias: encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
3.2.6. A 3 ª via é arquivada no setor competente da Secretaria de Estado de Cultura para fins de controle e formação de acervo backup , sendo a 2 ª via encaminhada no ciclo processual estabelecido.
3.2.7. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
3.2.8. As festas tradicionais manifestativas de religiosidade popular poderão ser objeto de benefício parcial com recursos do PROAC/MT, desde que propostas por organizações sociais culturais e atendam ao disposto no item 3.3.2 deste Edital.
3.2.9. Fica vedado o benefício fiscal do PROAC/MT a festas referidas no item 3.2.8 de iniciativa de pessoa jurídica com fins lucrativos ou de pessoa física.
3.2.10. Os projetos devem enquadrar-se em uma ou mais áreas e segmentos conforme tabela a seguir:
![]() | Área Cultural | Segmento |
I | Artes Cênicas | 1. Circo, 2. Dança, 3. Mímica, 4. Teatro , inclusive de bonecos e fantoches |
II | Artes Visuais | 1. Artes gráficas ( gravura, desenho) 2. Artes plásticas (pintura, escultura) 3. Fotografia (P&B, colorida, digital ) |
III | Humanidades | 1. Literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte; 2. História, 3. Filosofia, 4. Biblioteca |
IV | Música | 1. Musica Erudita, Popular e Experimental, 2. Instrumental 3. Corais 4. Ópera |
V | Patrimônio Cultural | 1. Patrimônio Artístico, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Paleontológico, Museológico; 2. Folclore e Artesanato; 3. Acervo cultural, Arquivo, Museu e Centro cultural; 4. Cultura Afro-brasileira; 5. Cultura Indígena |
VI | Produção Audiovisual | 1. Cinema, 2. Vídeo, 3. Multimídia 4. Programa p/ Rádio e TV Educativa/Cultural |
VII | Artes Integradas | 1. Festivais de Arte 2. Cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. 3. Outros Eventos artístico-culturais Tradicionais |
2º período: de 1º(primeiro) a 08 de agosto, para projetos com início de execução previsto para o primeiro semestre do ano de 2003.
3.3.4. Cada município elegerá o período local de recepção e enquadramento dos projetos a fim de garantir o encaminhamento à Secretaria de Estado de Cultura nos prazos definidos no item anterior.
3.3.4.1. No ofício de encaminhamento, serão informadas as condições e prioridades e outros aspectos propostos pelo Conselho Municipal de Cultura concernente à compatibilização entre os projetos selecionados pelo município e a política municipal de cultura.
3.3.4.2. O encaminhamento poderá ser efetuado pelo Correio, considerando a data de postagem, ou protocolado diretamente na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, em Cuiabá: Rua Barão de Melgaço 3.565 - Centro CEP 78.005–600. Cuiabá-MT.
3.4. Do Protocolo na Secretaria de Estado de Cultura
3.4.1. O protocolo dos projetos na SEC obedecerá a dois critérios: de ordenamento cronológico, para as remessas municipais, e de prioridade, para os projetos, segundo classificação estabelecida no ofício de encaminhamento.
3.4.1.1. Os projetos que não apresentarem regularidade documental não serão protocolados, sendo devolvido ao município com expediente de esclarecimento da(s) irregularidade(s) detectada(s).
3.4.1.2. Os projetos protocolados receberão o cartão de protocolo, com numeração cronológica anual a ser encaminhado ao proponente para fins de controle do andamento do processo.
3.5. Da pré-análise
3.5.1. A pré-análise dos projetos culturais envolve os seguintes procedimentos: análise documental, análise do cadastro para fins de habilitação dos agentes culturais envolvidos no projeto e enquadramento do projeto nos objetivos do PROAC/MT.
3.5.1.1. A inabilitação de qualquer dos agentes culturais intervenientes no projeto, de acordo com normas estabelecidas, resultará na suspensão temporária do andamento do processo, cabendo ao setor de análise a informação ao proponente.
3.5.1.2. O não enquadramento do projeto, resultará no seu arquivamento, cabendo ao setor análise a informação ao proponente.
3.5.1.3. O projeto cultural habilitado e enquadrado será encaminhado à Unidade responsável pela função de análise gerencial, técnica e orçamentária, para os devidos fins.
3.6. Análise Técnica
3.6.1. A análise técnica constitui um ato de julgamento objetivo e plenamente vinculado, praticado de acordo com normas e procedimentos padronizados instituído por Portaria do Secretário de Estado de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
3.6.2. A análise técnica dos projetos culturais será praticada por uma ou mais comissões criadas por Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura, todas presididas pelo chefe da Unidade responsável pela função.
3.6.3. Cada projeto analisado corresponderá a um Relatório de Análise Técnica com parecer conclusivo assinado pelos membros da Comissão, obedecendo-se o princípio de circulação restrita do Relatório de Análise Técnica, cujo acesso deverá ser adstrito às instâncias superiores responsáveis por sua apreciação, sendo-lhe defeso o acesso por outras áreas, sob pena de responsabilidade.
3.6.4. Poderá ser contratado agente autônomo de arte-cultura com condizente capacitação para análise do mérito artístico-cultural de projeto que, por sua complexidade venha a necessitar de parecer especial, a juízo da comissão, mediante exposição de motivos ao Secretário de Estado de Cultura.
3.6.5. O Relatório de Análise, o Parecer Especial e, eventualmente, informações complementares que, a juízo do Secretário de Estado de Cultura, sejam necessárias em função da especificidade do projeto, passarão a fazer parte integrante do processo.
3.6.6. Uma vez devidamente instruído o processo, o Secretário de Estado de Cultura o encaminha ao Conselho por meio de expediente formal, emitindo informações internas para atualização do Site-Cultura quanto ao status processual do projeto em apreciação.
3.7. Da apreciação colegiada
3.7.1. A apreciação colegiada do projeto cultural compreende: Câmara Temática e Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
3.7.1.1. A Câmara Temática aprecia as conclusões e recomendações do Relatório de Análise Técnica e emite Parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário do Conselho.
3.7.1.2. A apreciação final do Plenário do Conselho Estadual de Cultura é formalizada por meio de Resolução numerada por ordem cronológica anual, nos termos do seu Regimento Interno.
3.8. Da formalização jurídica
3.8.1. Formalização jurídica compreende os procedimentos legais de: publicação, emissão da Carta de Aprovação, formalização do contrato de adesão do contribuinte incentivador e habilitação bancária do proponente, segundo as normas técnicas e a legislação em vigor;
3.8.2. O setor jurídico emite a carta de aprovação em nome do proponente, habilitando-o a captar recursos junto ao mercado com base na lei estadual de incentivo à Cultura.
3.8.3. O setor jurídico emite, ainda, informação interna para atualização do Site – Cultura quanto à mudança de status processual do projeto em andamento, destacando os seguintes dados: Título do projeto aprovado, nome do proponente, valor autorizado para captação, prazo de validade da autorização, área e segmento cultural do projeto e município de origem.
3.8.4. O prazo para captação dos recursos é de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do estado de Mato Grosso.
3.8.5. O prazo estabelecido no item anterior poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante justificativa apresentada pelo proponente e aprovada pelo CEC/MT.
3.8.6. Mediante a apresentação da carta de adesão de empresa(s) incentivadora(s) por parte do proponente, o setor jurídico da Secretaria de Cultura efetua os procedimentos formais de contratação nos termos das normas em vigor.
3.8.7. Constará, obrigatoriamente, do contrato específico do projeto, dispositivo que exige a retenção de 7%(sete por cento) de cada parcela do valor captado, o qual será creditado em favor do FUNDEC/MT.
3.8.8. Celebrado o ato de assinatura do contrato específico para execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminha ao Banco do Brasil expediente solicitando abertura da conta específica do projeto, segundo condições acordadas com o Banco.
3.9. Da realização financeira
3.9.1. Mediante comprovação do depósito do valor incentivado, a SEC providenciará e emissão do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura – CNIC, cédula intransferível que será expedida em conjunto pelas Secretarias de Fazenda e de Cultura.
3.9.2. Cada parcela depositada de acordo com os termos do contrato, corresponderá à emissão do CNIC no valor correspondente.
3.10. Da Prestação de Contas
3.10.1. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas pertinentes definidas pela CEC/MT, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro;
3.10.2. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas;
3.10.3. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo autorizado, ficará sujeito a inabilitação junto ao PROAC/MT.
3.10.4. Se for apurado, em processo correspondente, que os demais agentes participantes do projeto, concorreram para infrações legais, estes responderam conjuntamente por estas, sujeitando-se as mesmas penalidades.
3.10.5. Os projetos culturais que produzirem bens e serviços comercializáveis devem fazer constar no orçamento do projeto a previsão das receitas com venda de ingressos e dos bens e serviços referidos neste item.
3.10.6. Na apresentação de contas, deverão ser explicitadas todas as fontes de receitas que o projeto obteve, incluindo incentivos fiscais de outras esferas, venda de espaço publicitário de produtos e serviços.
3.11. Da Rescisão e arquivamento
3.11.1. Os projetos encaminhados ao PROACMT poderão ser rescindidos, a qualquer tempo independentemente da sua forma de concessão, autorização ou aprovação na hipótese de o proponente ou o responsável pela execução:
I. Utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
II. Faltar com a apresentação da prestação de contas parciais;
III. Não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou cronograma de execução físico-financeira;
IV. Deixar de atender exigência formal de agente competente;
V. Negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta do servidor de qualquer órgão ou entidade formalmente credenciada pela SEC, a qualquer tempo e lugar, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
VI. Ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou jurídica em razão do projeto;
VII. Deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou emolumento de sua responsabilidade, referente ao projeto.
3.11.2. A rescisão prevista no item anterior enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.
3.11.3. Os projetos serão arquivados nas seguintes hipóteses:
I. Não habilitação do proponente e/ou dos agentes culturais envolvido dos no projeto;
II. Não enquadramento nos objetivos do PROAC/MT;
III. Não enquadramento nos critérios de atendimento da SEC, fixado em razão da demanda e da política de atendimento;
IV. Indisponibilidade de recursos;
V. Prazos e condições e inexeqüíveis;
VI. Parecer técnico desfavorável;
VII. Descumprimento de exigência formalmente solicitada, por responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer co-responsável pelo projeto;
VIII. Apresentação de documentos que contenham vício de qualquer natureza;
IX. Desistência do proponente.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Serão disponibilizados, para o ano de 2002, o valor de R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais).
4.2. Fica estabelecido o projeto de Prêmio-estímulo e ser executado pela SEC para exaltação de mérito artístico em 2002, nos termos do Edital específico a ser emitido pelo Secretário de Cultura, ouvido o CEC/MT.
4.3. Os projetos classificados como eventos turístico-culturais: Festivais de praia, de pesca, feiras e eventos semelhantes obedecerão aos seguintes requisitos obrigatórios: Proposição por Pessoa Jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos; Captação de recursos exclusivamente sob a forma de Patrocínio; Obediência às prioridades, critérios e limites estabelecidos neste Edital.
4.4. Serão priorizados projetos que apresentem maior diversificação regional e setorial dos benefícios sociais e culturais dos recursos públicos aplicados no programa estadual de incentivo fiscal a projetos culturais: Abrangência dos benefícios esperados; Empregos e renda gerados; N.º de artistas participantes: projetos coletivos, coletâneas, Proponentes habilitados que ainda não tenham sido beneficiado pelo programa; Expectativa do público beneficiado pelo produto cultural do projeto.
4.5. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, deverá ser apresentada autorização dos órgãos competentes de âmbito federal e/ou estadual e/ou municipal.
4.6. No caso exclusivo de publicação de livro, deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada, acompanhado da indicação do revisor.
4.7. No caso de produção de vídeo, longa-metragem e curta-metragem, deverão ser apresentados a sinopse e/ou o argumento e o roteiro técnico ou literário.
4.8. No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo/show, o repertório deverá ser previamente definido no projeto, e quando CD anexar as partituras musicais.
4.9. No caso de turnês, os locais e as cidades deverão ser previamente definidos no projeto acompanhados de anuência dos órgãos municipais de cultura.
4.10. As logomarcas oficiais deverão ocupar o espaço publicitário proporcional ao benefício recebido do PROAC/MT de acordo com normas estabelecidas no Manual de Aplicação das Marcas, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
4.11. O contribuinte que optar pela modalidade doação e explorar publicitariamente sua participação no projeto, deverá depositar na conta do FUNDEC/MT, os 15%(quinze por cento) referentes a diferença para à modalidade Patrocínio.
4.12. No caso de o produto final resultar em uma publicação, dois exemplares deverão ser doados para o Acervo da Biblioteca Pública Estadual, conforme Lei de Depósito Legal.
4.13. Serão indeferidos na pré-análise, com direito a recurso a ser apresentado pelo empreendedor ao Secretário de Estado da Cultura no prazo de 05(cinco) dias úteis contados da data de notificação, os projetos que apresentarem necessidade de esclarecimento complementar, por não apresentarem de forma exata e elucidativa o objeto e fins propostos para sua execução.
4.14. Os projetos que não forem aprovados terão o mesmo direito de recurso estabelecido no item anterior.
4.15. No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão de exclusiva responsabilidade do Empreendedor.
4.16. Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.
4.17. Os pedidos formais de prorrogação, de qualquer natureza, deverão ser encaminhados à presidência do CEC/MT, através de protocolo na Secretaria Executiva, devidamente fundamentado e verificados os prazos de encerramento dos projetos.
4.18. Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser previamente submetida ao CEC/MT, instruída de justificativa devidamente fundamentada, incluída a adequação orçamentária, podendo ser efetivada apenas depois de aprovada.
4.19. Fica estabelecido, a partir do exercício de 2002, o critério regressivo de remuneração dos serviços de captação, que deverá variar inversamente ao valor incentivado do projeto cultural independente do número de contratos necessários para realização financeira do projeto, obedecendo à seguinte tabela:
I | Até R$ 50.000,00 | 10% sobre o valor incentivado |
II | Até R$ 100.000,00 | R$ 5.000,00 mais 4% sobre o que exceder de R$50.000,00 |
III. | Mais de R$ 100.000,00 | R$ 7.000,00 mais 2% sobre o que exceder de R$100.000,00 |
4.20. O pagamento ao agente captador pelos serviços de captação dos recursos incentivados deverá ser por meio de cheque nominal ou ordem bancária nominal.
4.21. A cobrança de remuneração superior à tabela referida no item 4.19 inabilitará o agente captador junto ao PROAC/MT.
4.22. Esclarecimentos aos interessados e orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura (CEC/MT), na Rua Barão de Melgaço, n.º 3.565, “Antiga Residência dos Governadores”, em dias úteis, no horário das 12 às 18 horas, ou pelos telefones (065) 321-8938, ou, ainda, no site www.cultura.mt.gov.br.
4.23. Os casos omissos relativos ao presente edital serão decididos pelo Conselho Estadual de Cultura.
Cuiabá - Mato Grosso, 07 de março de 2002