Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2938/2004
04/23/2004
04/23/2004
5
23/04/2004
23/04/2004

Ementa:Regulamenta os procedimentos da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos aprovados em concurso público e chamados para o provimento dos cargos de ingresso na carreira do Grupo Ocupacional TAF -Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Assunto:CONCURSO ATE/2008-VIDA PREGRESSA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.938, 23 de Abril de 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 1o e 2o, da Lei Complementar nº 145, de 22 de dezembro de 2003, que acrescentou parágrafos ao artigo 5o, da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001,

CONSIDERANDO que, em virtude de alteração legal, todo e qualquer processo de provimento de cargos públicos deverá ser adaptado segundo os preceitos determinados pela lei alteradora, mesmo que o processo já tenha se iniciado;


DECRETA:


Art. 1o. Este Decreto regulamenta os procedimentos da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos aprovados em concurso público devidamente homologado e chamados para o provimento dos cargos de ingresso na carreira do Grupo Ocupacional TAF -Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda, instituída no artigo 5o, da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001.


Art. 2o. O candidato chamado para o provimento no cargo que trata o artigo 1o deverá apresentar os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação e pelo edital do concurso, à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a sua cientificação por meio de ato publicado para esse fim no Diário Oficial do Estado:

I – formulário de identificação contendo as seguintes informações do candidato: nome, nacionalidade, filiação, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, número do Registro Geral e órgão expedidor, endereço domiciliar, endereço postal, nível de escolaridade, e outras informações que a Superintendência de Gestão de Pessoas entenda necessárias;

II - certidões dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, o candidato, nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;

III – atestados de antecedentes expedidos pela Polícia Federal e pela Polícia dos Estados nos quais residiu nos últimos cinco anos, expedida no máximo há seis meses, ou documentos equivalentes;

IV - fotocópia autenticada da última declaração de bens à Secretária de Receita Federal ou efetuar declaração nos moldes previstos no Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002 e na Instrução Normativa nº 04, 15 de agosto de 2002;

V - declaração, firmada pelo candidato:
a) da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício da função pública qualquer, ou, em caso contrário, da qual constem notícia clara e específica da ocorrência e os esclarecimentos pertinentes;
b) de não ocupar ou receber proventos de aposentadoria de cargo, de emprego ou de função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme constante da Constituição Federal;
c) das atividades profissionais, cargos ou funções públicas ou privadas que o candidato tenha exercido nos últimos dez anos.

§1o. O prazo definido pelo caput poderá ser prorrogado por igual período a pedido justificado do candidato.

§2o. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 3o. Após o protocolo dos documentos mencionados no artigo anterior, os mesmos serão autuados em processo administrativo referente ao candidato, enviando este para Corregedoria Fazendária, para que essa analise o processo e profira parecer fundamentado sobre a investidura do candidato ao cargo.

§ 1o. A análise da corregedoria deverá se pautar na obediência aos princípios e deveres do servidor público, bem como aos direitos dos candidatos, assegurando a tramitação reservada do processo administrativo e evitando o seu acesso por terceiros não interessados, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação vigente.

§ 2o. A Corregedoria Fazendária poderá diligenciar por obter elementos informativos outros perante a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido, ou entrevistado.

§3o. A Corregedoria Fazendária deverá convocar o candidato, para entrevista pessoal, sempre que tenha conhecimento de fato, ou circunstância, em princípio desfavorável à investidura no cargo, cujos esclarecimentos se imponham.

§ 4o. Em caso de parecer desfavorável, o candidato deverá ser cientificado do seu teor pela Corregedoria Fazendária, por meio postal com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo próprio candidato, oportunizando-lhe prazo de 10 (dez) dias, após a cientificação, para apresentar impugnação, sob pena de preclusão.

§ 5o. Após apresentação de impugnação ao parecer desfavorável, a Corregedoria Fazendária re-analisará seu parecer, reformando-o ou mantendo-o por decisão justificada, enviando o processo à Superintendência de Gestão Fazendária.

Art. 4o.Recebido o processo pela Superintendência de Gestão de Pessoas acompanhado com parecer final favorável da Corregedoria Fazendária, após os tramites descritos no artigo 3o, será dado o devido prosseguimento aos procedimentos de investidura do candidato ao cargo.

Parágrafo Único. Caso o processo esteja acompanhado de parecer final desfavorável, a Superintendência de Gestão Fazendária cientificará o candidato, por meio postal com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo próprio, da impossibilidade de sua investidura e dos motivos expostos no parecer da Corregedoria Fazendária.

Art. 5o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de Abril de 2.004.